Legislação Informatizada - LEI Nº 2.637, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.637, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1955
Concede a pensão especial de Cr$ 4.000,00 mensais à viúva Adelina de Gonçalves Campos.
O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da
República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a
pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a Adelina de
Gonçalves Campos, viúva do ex-magistrado Francisco Gonçalves Campos.
Parágrafo único. A despesa com o
pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da
Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
CARLOS COIMBRA DA LUZ.
Mário da Câmara.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1955, Página 20961 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 21 Vol. 7 (Publicação Original)