Legislação Informatizada - LEI Nº 2.637, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.637, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1955

Concede a pensão especial de Cr$ 4.000,00 mensais à viúva Adelina de Gonçalves Campos.

O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a Adelina de Gonçalves Campos, viúva do ex-magistrado Francisco Gonçalves Campos.

      Parágrafo único. A despesa com o pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

CARLOS COIMBRA DA LUZ.
Mário da Câmara.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1955, Página 20961 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 21 Vol. 7 (Publicação Original)