Legislação Informatizada - LEI Nº 2.594, DE 8 DE SETEMBRO DE 1955 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.594, DE 8 DE SETEMBRO DE 1955
Dispõe sobre o desdobramento dos Cursos de Geografia e História nas Faculdades de Filosofia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O atual curso de Geografia e História das Faculdades de Filosofia do país é desdobrado em dois cursos independentes, curso de Geografia e curso de História.
Art. 2º O currículo mínimo dos cursos de Geografia e de História das Faculdades de Filosofia constará, respectivamente, das disciplinas de Geografia e de História, indicadas no artigo 14 do Decreto-lei nº 1.149, de 4 de abril de 1939, e de conformidade com o estabelecido no Decreto-lei número 9.092, de 26 de março de 1946.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Candido Motta Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1955, Página 17273 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 84 Vol. 5 (Publicação Original)