Legislação Informatizada - LEI Nº 2.582, DE 30 DE AGOSTO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.582, DE 30 DE AGOSTO DE 1955

Institui a Cédula Única de votação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É instituída para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República a cédula única de votação, de acôrdo com o modêlo anexo, contendo os nomes dos candidatos na ordem cronológica dos respectivos registros.

      Parágrafo único. A cédula única será impressa e distribuída pelo Tribunal Superior Eleitoral aos Tribunais Regionais e, por êstes, redistribuída aos juízes, que a remeterão aos presidentes das mesas receptoras em número suficiente aos eleitores de cada uma.

     Art. 2º O disposto no artigo anterior não exclui a faculdade, que têm os partidos, de imprimir e distribuir cédulas do mesmo modêlo para sua utilização nos têrmos desta lei. Parágrafo único Se a justiça eleitoral não puder fazer chegar às mesas receptoras as cédulas por ela impressas, os partidos poderão entregar às mesas as de sua impressão, desde que o façam em quantidade suficiente para todos os eleitores.

     Art. 3º O eleitor admitido a votar apresentará, com o seu título eleitoral, a cédula de que se houver munido, ao presidente da mesa receptora, o qual, verificando estar a cédula em ordem e não assinalada, depois de, nesse ato, rubricá-la com os mesários presentes, e dar-lhe o número correspondente (séries de 1 a 9), a devolverá ao eleitor para que, do gabinete indevassável, assinale em cruz, a tinta ou lapis-tinta fornecidos pela mesa, no retângulo a êsse fim destinado, os nomes de seus candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.

      § 1º A cédula de que trata esta lei constituirá a própria sobrecarta, de modo a resguardar-se o sigilo do voto, devendo as rubricas serem apostas na parte externa.

      § 2º Se o eleitor não apresentar cédula, o presidente da mesa entregar-lhe-á a cédula distribuída pela justiça eleitoral, observando-se tôdas as cautelas previstas nêste artigo.

      § 3º O presidente da mesa também entregará ao eleitor a cédula distribuída pela justiça eleitoral, caso o votante apresente cédula já assinalada ou com vícios outros que comprometam o sigilo do voto, ou ainda que não corresponda ao modêlo legal. Nesta hipótese, o presidente da mesa reterá a cédula apresentada pelo eleitor, inutilizando-a em seguida.

      § 4º Ao entregar ou restituir a cédula ao eleitor, o presidente da mesa receptora mostrá-la-á antes aos fiscais de partido presentes ao ato, para que possam verificar se está conforme as disposições desta lei.

     Art. 4º A rubrica da cédula em outra oportunidade que não a da entrega ou restituição da mesma ao eleitor, no ato de votar, constitui o delito previsto no item 19 do artigo 175 do Código Eleitoral.

      Parágrafo único. Qualquer que seja o meio de grafia utilizado para o assinalamento da cédula, deverá ser quanto possível, uniforme, a fim de se resguardar o sigilo do voto.

     Art. 5º Ao depositar a cédula na urna, o votante deverá fazê-lo por maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido presentes.

     Art. 6º Havendo coincidência de eleições para Presidente e Vice-Presidente da República com eleições para preenchimento de outros cargos o eleitor irá ao gabinete indevassável duas vêzes: a primeira para assinalar na cédula única os nomes dos candidatos de sua escolha; depois de votar com a cédula única o eleitor receberá do presidente da mesa a sobrecarta oficial com a qual votará ao gabinete indevassável para votar nos mais candidatos.

     Art. 7º É revogado o artigo 36 e seus parágrafos da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955.

     Art. 8º Os militares removidos ou transferidos no período de seis meses anteriores ao pleito, poderão votar nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, na localidade em que estiverem servindo, observado o disposto no artigo 32, § 1º da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955.

     Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly

MODÊLO DA CÉDULA ÚNICA DE VOTAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI

PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARA VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PRESIDENTE

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MESÁRIO

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MESÁRIO


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1955, Página 16617 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 67 Vol. 5 (Publicação Original)