Legislação Informatizada - LEI Nº 2.562, DE 12 DE AGOSTO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.562, DE 12 DE AGOSTO DE 1955
Concede a pensão especial de Cr$ 2.000,00 mensais ao pintor Helios Aristides Seelinger.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida ao pintor Helios Aristides Seelinger a pensão especial de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Art. 2º O pagamento da pensão estipulada no Art.1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1955
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1955, Página 15905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 59 Vol. 5 (Publicação Original)