Legislação Informatizada - LEI Nº 2.552, DE 3 DE AGOSTO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.552, DE 3 DE AGOSTO DE 1955
Fixa a composição da Reserva do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Reserva do Exército de que trata a letra a do art. 1º do Decreto-lei nº 9.107, de 1 de abril de 1946, compõe-se:
Art. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (C.O.R.E.) é constituído de três classes.
§ 1º Fazem parte da 1ª classe da Reserva (R/1):
§ 2º Fazem parte da 2ª classe da Reserva (R/2):
§ 3º Fazem parte da 3ª classe da Reserva (R/3) os dos quadros de serviços ou técnicos nomeados oficiais da reserva, no decurso de uma guerra externa, e nas condições a serem estabelecidas no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
Art. 3º O regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército estabelecerá as normas que serão adotadas para o recrutamento, a convocação, a promoção, os direitos, as regalias, as obrigações e a reforma dos oficias da reserva, observada a legislação em vigor.
Art. 4º A Reserva do Exército, em praças, é constituída de três categorias, em que são incluídos os cidadãos que hoverem satisfeito as condições estabelecidas na lei do Serviço Militar e seu regulamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Reserva do Exército de que trata a letra a do art. 1º do Decreto-lei nº 9.107, de 1 de abril de 1946, compõe-se:
a) | do Corpo de Oficiais da Reserva; |
b) | dos aspirantes a oficial da reserva, recrutados de acôrdo com o que fôr estabelecido no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército; |
c) | dos graduados da reserva, recrutados de acôrdo com a lei do Serviço Militar e seu regulamento; |
d) | dos cidadãos até 45 anos de idade que, na forma da lei do Serviço Militar e seu regulamento, forem considerados reservistas do Exército. |
Art. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (C.O.R.E.) é constituído de três classes.
§ 1º Fazem parte da 1ª classe da Reserva (R/1):
a) | os oficiais do Exército ativo transferidos, voluntária ou compulsòriamente para a Reserva, de acôrdo com a lei de Inatividade dos Militares do Exército; |
b) | os oficiais pertencentes ao magistério militar; |
c) | os nomeados segundos tenentes, recrutados entre subtenente ou primeiros sargentos do Exército ativo, nas condições estabelecidas na Lei de Inatividade dos Militares do Exército. |
§ 2º Fazem parte da 2ª classe da Reserva (R/2):
a) | os oficiais demissionários do Exército ativo; |
b) | os oficiais da reserva provenientes de institutos de formação e de outras fontes de recrutamento de oficiais da reserva, de acôrdo com o estabelecido no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército; |
c) | os oficiais de polícias militares em serviço ativo ou na inatividade dessas corporações, êstes enquanto não atingirem a idade limite de permanência da Reserva do Exército. |
§ 3º Fazem parte da 3ª classe da Reserva (R/3) os dos quadros de serviços ou técnicos nomeados oficiais da reserva, no decurso de uma guerra externa, e nas condições a serem estabelecidas no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
Art. 3º O regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército estabelecerá as normas que serão adotadas para o recrutamento, a convocação, a promoção, os direitos, as regalias, as obrigações e a reforma dos oficias da reserva, observada a legislação em vigor.
Art. 4º A Reserva do Exército, em praças, é constituída de três categorias, em que são incluídos os cidadãos que hoverem satisfeito as condições estabelecidas na lei do Serviço Militar e seu regulamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1955
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1955, Página 15441 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 53 Vol. 5 (Publicação Original)