Legislação Informatizada - LEI Nº 2.552, DE 3 DE AGOSTO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.552, DE 3 DE AGOSTO DE 1955

Fixa a composição da Reserva do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Reserva do Exército de que trata a letra a do art. 1º do Decreto-lei nº 9.107, de 1 de abril de 1946, compõe-se:

a) do Corpo de Oficiais da Reserva;
b) dos aspirantes a oficial da reserva, recrutados de acôrdo com o que fôr estabelecido no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército;
c) dos graduados da reserva, recrutados de acôrdo com a lei do Serviço Militar e seu regulamento;
d) dos cidadãos até 45 anos de idade que, na forma da lei do Serviço Militar e seu regulamento, forem considerados reservistas do Exército.

     Art. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (C.O.R.E.) é constituído de três classes.

      § 1º Fazem parte da 1ª classe da Reserva (R/1): 

a) os oficiais do Exército ativo transferidos, voluntária ou compulsòriamente para a Reserva, de acôrdo com a lei de Inatividade dos Militares do Exército;
b) os oficiais pertencentes ao magistério militar;
c) os nomeados segundos tenentes, recrutados entre subtenente ou primeiros sargentos do Exército ativo, nas condições estabelecidas na Lei de Inatividade dos Militares do Exército.

      § 2º Fazem parte da 2ª classe da Reserva (R/2):

a) os oficiais demissionários do Exército ativo;
b) os oficiais da reserva provenientes de institutos de formação e de outras fontes de recrutamento de oficiais da reserva, de acôrdo com o estabelecido no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército;
c) os oficiais de polícias militares em serviço ativo ou na inatividade dessas corporações, êstes enquanto não atingirem a idade limite de permanência da Reserva do Exército.

      § 3º Fazem parte da 3ª classe da Reserva (R/3) os dos quadros de serviços ou técnicos nomeados oficiais da reserva, no decurso de uma guerra externa, e nas condições a serem estabelecidas no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

     Art. 3º O regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército estabelecerá as normas que serão adotadas para o recrutamento, a convocação, a promoção, os direitos, as regalias, as obrigações e a reforma dos oficias da reserva, observada a legislação em vigor.

     Art. 4º A Reserva do Exército, em praças, é constituída de três categorias, em que são incluídos os cidadãos que hoverem satisfeito as condições estabelecidas na lei do Serviço Militar e seu regulamento.

     Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1955, Página 15441 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 53 Vol. 5 (Publicação Original)