Legislação Informatizada - LEI Nº 2.508, DE 18 DE JUNHO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.508, DE 18 DE JUNHO DE 1955
Concede a pensão especial de Cr$ 2.000,00 mensais ao veterano de Canudos, Estevão Alves da Silva.
O Presidente da República:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É concedida ao veterano de Canudos, Estevão Alves da Silva, a pensão
especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Art.
2º A pensão especial de que trata o art. 1º correrá à conta de dotação
orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M.
Whitaker.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1955, Página 12337 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 44 Vol. 3 (Publicação Original)