Legislação Informatizada - LEI Nº 2.508, DE 18 DE JUNHO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.508, DE 18 DE JUNHO DE 1955

Concede a pensão especial de Cr$ 2.000,00 mensais ao veterano de Canudos, Estevão Alves da Silva.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida ao veterano de Canudos, Estevão Alves da Silva, a pensão especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.

     Art. 2º A pensão especial de que trata o art. 1º correrá à conta de dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO 
J. M. Whitaker.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1955, Página 12337 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 44 Vol. 3 (Publicação Original)