Legislação Informatizada - LEI Nº 2.505, DE 11 DE JUNHO DE 1955 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.505, DE 11 DE JUNHO DE 1955
Modifica o art. 180 e seu § 3º do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e artigo 208, do Decreto-lei nº 6.227, de 24 de janeiro de 1944 (Código Penal Militar).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 180 e seu § 3º do Decreto-lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros). ................................................................................................................................................
§ 3º No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do art. 155." Art. 2º O art. 208 do Decreto-lei nº 6.227, de 24 de janeiro de 1944 (Código Penal Militar), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 180 e seu § 3º do Decreto-lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros). ................................................................................................................................................
§ 3º No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do art. 155."
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1955
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1955, Página 11801 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 43 Vol. 3 (Publicação Original)