Legislação Informatizada - LEI Nº 2.452, DE 7 DE ABRIL DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.452, DE 7 DE ABRIL DE 1955

Modifica o art. 40 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 40 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 40. A lei estabelecerá o critério de igual remuneração para cargos ou funções de iguais denominação, atribuições e responsabilidades, observados os seguintes princípios e regras:

    a) as atribuições e responsabilidades dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal serão definidas em um plano de classificação de cargos e funções, a ser aprovado, em lei própria, de iniciativa do Prefeito;

    b) terão igual vencimento ou remuneração os cargos isolados de provimento efetivo, de denominação, atribuições e responsabilidades iguais;

    c) para os cargos de carreira será respeitada a classificação em classes ou padrões, observado o princípio básico consignado neste artigo, não podendo, porém, a alteração de vencimento ou remuneração de classes ou padrões superiores determinar a de classes ou padrões inferiores da mesma carreira, salvo lei expressa a respeito;

    d) é vedado ao servidor exercer atividade diversa daquela que fôr própria ao seu cargo ou função, não podendo a inobservância dessa proibição servir de base para equiparação ou salário;

    e) em nenhuma hipótese os cargos ou funções na Prefeitura do Distrito Federal terão vencimento ou remuneração superior aos cargos ou funções correspondentes ao serviço público federal;

    f) até a definição das atribuições e responsabilidades, mediante aprovação do plano a que se refere a alínea a dêste artigo, ficam proibidas quaisquer equiparações de vencimentos ou remuneração baseadas em alegação de identidade de cargos ou funções;

    g) não servirá de base para aplicação dos princípios e regras fixados neste artigo o vencimento ou remuneração que tenha sido atribuído a cargos ou funções em virtude da execução de lei especial, ou de decisão judiciária.

    Parágrafo único. Vetado.

    Art. 2º O projeto de lei a que se refere o art. 40, alínea a, da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948, na redação aprovada pelo artigo anterior, deverá ser encaminhado à Câmara de Vereadores dentro em 2 (dois) anos da vigência desta Lei.

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Alexandre Marcondes Filho




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1955, Página 6529 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 11 Vol. 3 (Publicação Original)