Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 2.445, DE 31 DE MARÇO DE 1955
EMENTA: Concede à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, para a importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1955, Página 6385 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 49 Vol. 3 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
ISENÇÃO FISCAL - Imposto de importação - Taxa aduaneira - Mercadoria estrangeira - COFAP