Legislação Informatizada - LEI Nº 2.443, DE 16 DE MARÇO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.443, DE 16 DE MARÇO DE 1955
Modifica o parágrafo único do art. 1º, do Decreto-Lei n° 5.087, de 14 de dezembro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 5.087, de 14 de dezembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A taxa de prêmio do seguro prevista neste artigo, inicialmente fixada pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, será revista periòdicamente pelo mesmo órgão, em conformidade com os elementos que lhe forem encaminhados pelo Departamento Nacional da Previdência Social, podendo ser estabelecidas taxas diferentes em função dos riscos cobertos com relação às profissões abrangidas pelo seguro".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Napoleão de Alencastro
Guimarães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1955, Página 4817 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 36 Vol. 1 (Publicação Original)