Legislação Informatizada - Lei nº 2.327, de 22 de Outubro de 1954 - Publicação Original
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Lei nº 2.327, de 22 de Outubro de 1954
Reestrutura o Quadro de Oficiais Médicos do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Quadro de Oficiais-Médicos do Serviço de Saúde do Exército passar a
ser da seguinte forma:
30 Coronéis;
70 Tenentes-Coronéis;
134
Majores;
400 Capitães; e
100 Primeiros Tenentes.
Art. 2º O efetivo em oficiais-generais, oriundos do Serviço de Saúde do Exército, obedecerá às disposições da Lei nº 1.632, de 30 de junho de 1952.
Art. 3º As vagas, decorrentes dos efetivos fixados n art. 1º, serão preenchidas na primeira época de promoções, imediatamente após a data desta Lei, respeitadas, contudo, as condições de acesso exigidas pela Lei de Promoções.
Art. 4º O interstício e o tempo de arregimentação exigidos para a promoção ao pôsto de capitão-médico, passarão a ser de 1 (um) ano.
Art. 5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1954, Página 17761 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 12 Vol. 7 (Publicação Original)