Legislação Informatizada - LEI Nº 2.289, DE 19 DE AGOSTO DE 1954 - Publicação Original

LEI Nº 2.289, DE 19 DE AGOSTO DE 1954

Dispõe sobre os professores catedráticos aposentados da Universidade do Brasil, da Universidade Rural e da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os professores catedráticos da Universidade do Brasil, da Universidade Rural e da Escola Superior de Agricultura e de Medicina Veterinária aposentados compulsòriamente aos 68 (sessenta e oito) anos de idade, anteriormente à lei que aumentou os vencimentos dêsses servidores, terão seus estipêndios equiparados aos dos que estão passando à inatividade.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales
Edgard Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1954, Página 14521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 24 Vol. 5 (Publicação Original)