Legislação Informatizada - LEI Nº 2.289, DE 19 DE AGOSTO DE 1954 - Publicação Original
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LEI Nº 2.289, DE 19 DE AGOSTO DE 1954
Dispõe sobre os professores catedráticos aposentados da Universidade do Brasil, da Universidade Rural e da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os professores catedráticos da Universidade do Brasil, da Universidade Rural e da Escola Superior de Agricultura e de Medicina Veterinária aposentados compulsòriamente aos 68 (sessenta e oito) anos de idade, anteriormente à lei que aumentou os vencimentos dêsses servidores, terão seus estipêndios equiparados aos dos que estão passando à inatividade.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales
Edgard Santos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1954, Página 14521 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 24 Vol. 5 (Publicação Original)