Legislação Informatizada - LEI Nº 2.275, DE 30 DE JULHO DE 1954 - Publicação Original

LEI Nº 2.275, DE 30 DE JULHO DE 1954

Modifica o parágrafo único do artigo 872 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O parágrafo único do artigo 872, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 872. 

Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado processo previsto no Capítulo II dêste Título, sendo vedado, porém, questionar sôbre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão."

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS
Hugo de Araújo Faria


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1954, Página 13369 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 17 Vol. 5 (Publicação Original)