Legislação Informatizada - LEI Nº 2.275, DE 30 DE JULHO DE 1954 - Publicação Original
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LEI Nº 2.275, DE 30 DE JULHO DE 1954
Modifica o parágrafo único do artigo 872 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 872, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 872.
Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado processo previsto no Capítulo II dêste Título, sendo vedado, porém, questionar sôbre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 872, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado processo previsto no Capítulo II dêste Título, sendo vedado, porém, questionar sôbre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Hugo de Araújo Faria
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1954
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1954, Página 13369 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 17 Vol. 5 (Publicação Original)