Legislação Informatizada - LEI Nº 2.225, DE 12 DE JUNHO DE 1954 - Publicação Original
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LEI Nº 2.225, DE 12 DE JUNHO DE 1954
Cria a Medalha Naval de Serviços Distintos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada a Medalha Naval de Serviços Distintos para prêmio a civis e
militares, brasileiros ou estrangeiros, que prestarem à Marinha serviços
meritórios, e para distinguir àqueles que, por suas qualidades ou valor, o
Govêrno julgar merecê-lo.
Art. 2º A
Medalha Naval de Serviços Distintos será uma cruz florenciada, de prata, com
braços iguais, tendo no centro do anverso, inscrito num círculo de cabo de
manilha, um golfinho enlaçando uma âncora; e, no reverso, inscrita num círculo
idêntico, a legenda - Serviços Distintos. A cruz, medindo quarenta e quatro
milímetros de eixo, pende de uma fita de gorgorão de seda azul ferrete, de
trinta e sete milímetros de largura, tendo no centro uma faixa de dez
milímetros, dividida em três partes iguais, na seguinte ordem - vermelho, azul
celeste e vermelho, tudo de acôrdo com o desenho anexo. Será usada do lado
esquerdo do peito.
Art. 3º A
concessão desta medalha far-se-á por decreto do Presidente da República,
mediante proposta do Ministro da Marinha, ouvidos os mais membros do Conselho da
Ordem do Mérito Naval.
Art.
4º Publicado no Diário Oficial o decreto de concessão, Ministro da Marinha
mandará expedir o competente diploma que assinará; e, quando fôr o caso, a
citação assinada por seu Chefe de Gabinete.
Art. 5º A entrega da medalha será
feita em solenidade presidida pelo Ministro da Marinha ou por um seu
representante.
Art. 6º Para o uso
desta medalha, os agraciados obedecerão às disposições que regularem o das
condecorações congêneres.
Art. 7º O
Ministro da Marinha providenciará a confecção das medalhas e seus pertences,
correndo as despesas pela verba orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1954, Página 10713 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 24 Vol. 3 (Publicação Original)