Legislação Informatizada - LEI Nº 1.999, DE 1º DE OUTUBRO DE 1953 - Publicação Original

LEI Nº 1.999, DE 1º DE OUTUBRO DE 1953

Modifica o artigo 457 e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 5452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 457 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passam a ter a seguinte redação:

"Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contra-prestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."

     Art. 2º A presente lei não poderá dar motivo à redução ou alteração de salário ou de abono já pago e nem será causa para restituição de contribuições recolhidas às instituições de previdência social.

     Art. 3º São revogados os Decretos-leis nºs 3.813, de 10 de novembro de 1941 e 4.356, de 4 de junho de 1942, e demais disposições em contrário.

Senado Federal, 1 de outubro de 1953.

 JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1953, Página 16889 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 11 Vol. 7 (Publicação Original)