Legislação Informatizada - LEI Nº 1.907, DE 17 DE JULHO DE 1953 - Publicação Original

LEI Nº 1.907, DE 17 DE JULHO DE 1953

Dá nova redação ao artigo 221, do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código do Processo Penal).

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º O artigo 221, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código do Processo Penal) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Secretários dos Estados, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustado entre êles e o Juiz."

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 17 de julho de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1953, Página 12857 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 17 Vol. 5 (Publicação Original)