Legislação Informatizada - LEI Nº 1.889, DE 13 DE JUNHO DE 1953 - Publicação Original
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LEI Nº 1.889, DE 13 DE JUNHO DE 1953
Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes Sociais e Agentes Sociais.
Art. 1º O ensino do Serviço Social tem os seguintes objetivos:
I - Prover a formação do pessoal técnico habilitado para a execução e direção do Serviço Social;
II - Prover a formação do pessoal habilitado para execução e direção de órgãos do Serviço Social e desenvolvimento de seus ramos especiais.
Art. 2º O ensino do Serviço Social é feito em nível superior em três séries, no mínimo, de duração de um ano cada uma.
Art. 3º Dentro da orientação metodológica compatível com o nível superior do curso, a formação teórica e prática de Assistentes Sociais compreenderá o estudo das seguintes disciplinas, no mínimo:
I - Sociologia e Economia Social;
Direito e Legislação Social;
Higiene e Medicina Social;
Psicologia e Higiene Mental;
Ética Geral e Profissional.
II - Introdução e fundamentos do Serviço Social:
Métodos do Serviço Social;
Serviço Social de Casos - de Grupo - Organização Social da Comunidade:
Serviço Social em suas especializações;
Família - Menores - Trabalho - Médico.
III - Pesquisa Social.
Parágrafo único. As aulas de Serviço Social deverão atingir 1/4 no mínimo do total das aulas e as Escolas de Serviço Social deverão organizar os seus programas, atendendo a que no 1º ano haja preponderância da parte teórica, no segundo ano seja observado o equilíbrio entre a parte teórica e a prática e no 3º ano haja preponderância da parte prática.
Art. 4º As Escolas poderão manter ainda curso de post graduação, destinados a especialização e aperfeiçoamento de Assistentes Sociais.
Parágrafo único. O certificado de curso de especialização sòmente será expedido mediante apresentação de diploma ordinário, registrado na forma da lei.
Art. 5º O provimento de cadeiras nas Escolas de Serviço Social será feito por meio de professôres contratados, assegurada a regência das cadeiras ou disciplinas de Serviço Social exclusivamente a Assistentes Sociais que tenham diplomas registrados na Diretoria do Ensino Superior, ou, excepcionalmente, por profissional estrangeiro especializado.
Parágrafo único. No provimento das cadeiras de Serviço Social referidas neste artigo, fica ressalvado o direito daqueles que as venham lecionando pelo menos há três anos.
Art. 6º As Escolas de Serviço Social, em sua organização e funcionamento, regem-se pelo disposto nos Decreto-leis nºs 421, de 11 de maio de 1938, e 2.076, de 8 de março de 1940.
Art. 7º São condições para matrícula inicial no curso do Serviço Social:
I - Prova de registro civil, que comprove a idade mínima de 18 anos;
II - Prova de conclusão de curso secundário completo;
III - Atestado de idoneidade moral;
IV - Atestado de sanidade física e mental.
Parágrafo único. A exigência constante do inciso II poderá ser suprida por uma das seguintes provas:
a) | diploma de curso superior, registrado na Diretoria do Ensino Superior; |
b) | pelo disposto no § 2º do art. 31 do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939, conforme a redação que lhe deu o art. 1º do Decreto-lei nº 8.195, de 20 de novembro de 1945. |
Art. 8º Até três anos após a regulamentação desta lei, a exigência constante do item II do art. 7º, poderá ser suprida pela prova de promoção à 2ª série do curso colegial.
Art. 9º As Escolas de Serviço Social já em funcionamento são obrigadas a requerer seu reconhecimento dentro do prazo de 120 dias a partir da regulamentação desta lei, sob pena de serem proibidas de continuar funcionando.
Parágrafo único. Os atuais alunos das Escolas a que se refere êste artigo poderão nelas prosseguir, se oportunamente atenderem às condições então exigidas pelo regulamento da Escola, verificadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional de Educação, na hipótese de vir o Curso a ser reconhecido.
Art. 10. Ao aluno que houver terminado o curso ordinário e sido aprovado no trabalho final de sua exclusiva autoria será conferido o diploma de Assistente Social.
Art. 11. Os portadores de diplomas expedidos por Escolas de Serviço Social em funcionamento na data da publicação desta lei e que vierem a obter o reconhecimento, deverão requerer seu registro, dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, à Diretoria do Ensino Superior.
§ 1º Êste órgão processará o pedido, encaminhando-o ao Conselho Nacional de Educação, que decidirá, à vista do disposto no parágrafo único do art. 9º.
§ 2º Quando verificada irregularidade sanável, no histórico escolar, pode o Conselho Nacional de Educação determinar a validade do Curso, especificando os exames.
Art. 12. As Assistentes Sociais, portadoras de diplomas expedidos por escolas oficiais ou oficializadas, já extintas, são assegurados os direitos e vantagens previstos nesta lei, desde que tenham defendido tese e contem mais de cinco anos de exercício da profissão.
Art. 13. Poderão requerer registro de Assistentes Sociais os diplomados por Escolas de Serviço Social estrangeiras, desde que tenham seu diploma revalidado pela autoridade competente.
Art. 14. Ficam resguardados os direitos dos atuais Agentes Sociais com função nos vários órgãos públicos, sendo-lhes facultado obter o diploma de Assistente Social, mediante provas prestadas nas Escolas de Serviço Social, das matérias constantes do currículo escolar e não incluídas nos cursos que hajam freqüentado.
Parágrafo único. Aos Agentes Sociais, qualquer que seja sua denominação, serão assegurados os direitos e vantagens previstos nesta lei, desde que venham, em caráter de assistente social, exercendo a profissão há mais de cinco anos.
Art. 15. O Poder Executivo subvencionará as Escolas de Serviço Social já existentes e as que forem fundadas, desde que sejam reconhecidas pelo seu órgão competente.
Art. 16. O Poder Executivo distribuirá bôlsas de estudo aos Estados, que não possuam Escolas de Serviço Social, obrigando-se o bolsista, mediante assinatura de têrmo de compromisso, a exercer a profissão nos dois anos após o término do curso, no seu Estado de origem.
Art. 17. O Poder Executivo expedirá, dentro de 90 (noventa) dias, a regulamentação básica desta lei.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 13 de junho de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1953, Página 10985 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 42 Vol. 3 (Publicação Original)