Legislação Informatizada - LEI Nº 1.882, DE 9 DE JUNHO DE 1953 - Publicação Original
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LEI Nº 1.882, DE 9 DE JUNHO DE 1953
Altera o art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei n° 498, de 28 de novembro de 1948.
Art. 1º O art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei número 498, de 28 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 63. O serviço telegráfico exterior está sujeito ao pagamento das seguintes taxas terminal e de trânsito em franco-ouro:
| 1 - Telegramas particulares ordinários: | ||
| Taxas por telegrama até 5 palavras: |
Fr. | |
| a) de e para os países do continente americano ............................................................ | 0,60 | |
| b) de ou para os países extra-americanos .................................................................... | 1,20 | |
| Taxa por palavra, além das 5 primeiras: | ||
| a) de e para os países do continente americano ............................................................ | 0,12 | |
| b) de ou para os países extra-americanos .................................................................... | 0,24 | |
§ 1º Os telegramas particulares urgentes estão sujeitos ao pagamento do dôbro da taxa dos telegramas particulares ordinários e ao mesmo limite mínimo correspondente à taxa de 5 palavras por unidade.
§ 2º Os agentes diplomáticos e os Cônsules de carreira domiciliados no país gozarão do abatimento de 50 por cento nos telegramas oficiais trocados com os respectivos governos.
| 2 -Cartas Telegráficas - LT - : | ||
| (redução de 50 por cento da taxa aplicada aos telegragramas particulares ordinários). |
||
| Taxa por telegrama até 22 palavras: | Fr. | |
| a) de e para os países do continente americano ............................................................ | 1,32 | |
| b) de ou para os países extra-americanos .................................................................... | 2,64 | |
| Taxa por palavra, além das 22 primeiras: | ||
| a) de e para os países do continente americano ............................................................ | 0,06 | |
| b) de ou para os países extra-americanos .................................................................... | 0,12 | |
§ 3º O texto das cartas telegráficas não pode ser redigido em línguagem secreta.
| 3 - Telegramas de Imprensa: |
|
| Taxa por telegrama até 10 palavras: | Fr. |
| a) de e para os países do continente americano ............................................................ | 0,10 |
| b) de ou para os países extra-americanos .................................................................... | 0,20 |
| Taxa por palavra, além das 10 primeiras: | |
| a) de e para os países do continente americano ............................................................ | 0,01 |
| b) de ou para os países extra-americanos .................................................................... | 0,02 |
§ 4º A taxa por palavra de telegrama de imprensa urgente é equivalente à taxa por palavra de telegrama particular ordinário, obedecido o limite mínimo de dez palavras por unidade.
| 4 - Radiotelegramas costeiros: |
Fr. | ||
| a) Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica a que estiver ligada diretamente .................................................................. | 0,30 | ||
| b) Taxa por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira .............................................................. | 0,15 | ||
|
5 - Telegramas de fronteiras: |
Fr. | ||
| Taxa por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número, entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes .............................................................................................. | 1,00 | ||
| 6 - Telegramas múltiplos (cópias): | Fr. | ||
| a) Até o limite de 50 palavras...................................................................................... | 1,00 | ||
| b) Por grupo de 50 palavras, das excedentes ou por qualquer fracão dêsse grupo ....... | 0,50 | ||
§ 5º O número de cópias a extrair será igual ao número de endereços.
| 7 - Radiocomunicações de múltiplos destinos, transmitidas ou recebidas: | Cr$ |
| Contribuição mensal ................................................................................................ | 1.000,00 |
| 8 - Telegramas particulares ordinários em trânsito, de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 4.525, de 28 de julho de 1942: | Fr. |
| Contribuição por palavra ......................................................................................... | 0,075 |
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 9 de junho de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1953, Página 10385 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 32 Vol. 3 (Publicação Original)