Legislação Informatizada - LEI Nº 1.882, DE 9 DE JUNHO DE 1953 - Publicação Original

LEI Nº 1.882, DE 9 DE JUNHO DE 1953

Altera o art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei n° 498, de 28 de novembro de 1948.

O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei número 498, de 28 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 63. O serviço telegráfico exterior está sujeito ao pagamento das seguintes taxas terminal e de trânsito em franco-ouro:   

1 - Telegramas particulares ordinários:
Taxas por telegrama até 5 palavras:

Fr.

a) de e para os países do continente americano ............................................................   0,60
b) de ou para os países extra-americanos ....................................................................   1,20
Taxa por palavra, além das 5 primeiras:  
a) de e para os países do continente americano ............................................................   0,12
b) de ou para os países extra-americanos ....................................................................   0,24

    § 1º Os telegramas particulares urgentes estão sujeitos ao pagamento do dôbro da taxa dos telegramas particulares ordinários e ao mesmo limite mínimo correspondente à taxa de 5 palavras por unidade.

    § 2º Os agentes diplomáticos e os Cônsules de carreira domiciliados no país gozarão do abatimento de 50 por cento nos telegramas oficiais trocados com os respectivos governos.    

2 -Cartas Telegráficas - LT - :  
(redução de 50 por cento da taxa aplicada aos telegragramas particulares ordinários).
 
Taxa por telegrama até 22 palavras:   Fr.
a) de e para os países do continente americano ............................................................ 1,32
b) de ou para os países extra-americanos .................................................................... 2,64
Taxa por palavra, além das 22 primeiras:  
a) de e para os países do continente americano ............................................................ 0,06
b) de ou para os países extra-americanos .................................................................... 0,12

    § 3º O texto das cartas telegráficas não pode ser redigido em línguagem secreta.    

3 - Telegramas de Imprensa:
 
Taxa por telegrama até 10 palavras:   Fr.
a) de e para os países do continente americano ............................................................ 0,10
b) de ou para os países extra-americanos .................................................................... 0,20
Taxa por palavra, além das 10 primeiras:  
a) de e para os países do continente americano ............................................................ 0,01
b) de ou para os países extra-americanos .................................................................... 0,02

    § 4º A taxa por palavra de telegrama de imprensa urgente é equivalente à taxa por palavra de telegrama particular ordinário, obedecido o limite mínimo de dez palavras por unidade.    

4 - Radiotelegramas costeiros:
 Fr.
a) Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica a que estiver ligada diretamente ..................................................................
0,30
b) Taxa por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira ..............................................................
0,15

5 - Telegramas de fronteiras:

  Fr.
Taxa por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número, entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes ..............................................................................................
1,00
6 - Telegramas múltiplos (cópias):   Fr.
a) Até o limite de 50 palavras...................................................................................... 1,00
b) Por grupo de 50 palavras, das excedentes ou por qualquer fracão dêsse grupo ....... 0,50

    § 5º O número de cópias a extrair será igual ao número de endereços.

    
7 - Radiocomunicações de múltiplos destinos, transmitidas ou recebidas:    Cr$
Contribuição mensal ................................................................................................ 1.000,00
8 - Telegramas particulares ordinários em trânsito, de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 4.525, de 28 de julho de 1942:    Fr.
Contribuição por palavra ......................................................................................... 0,075

    Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 9 de junho de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1953, Página 10385 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 32 Vol. 3 (Publicação Original)