Legislação Informatizada - LEI Nº 1.757-A, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1952 - Publicação Original
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LEI Nº 1.757-A, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1952
Modifica o Salário-Família.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O salário-família, instituído pelo Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943, com a modificação constante da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, será pago aos servidores da União, na forma por que é regulado nas citadas leis observados os vencimentos, remunerações, salários ou proventos, a qualquer título, na seguinte base:
Cr$ Cr$ até 2.000,00 ...................................................................................150,00 por dependente
mais de 2.000,00 a 4.000,00 ............................................................100,00 por dependente
mais de 4.000,00 a 6.000,00 ............................................................60,00 por dependente
mais de 6.000,00 a 8.000,00 ............................................................50,00por dependente
Parágrafo único. Aos responsáveis, que tenham mais de três dependentes e que perceberem além de Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), será concedido salário-família de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) por dependente.
Art. 2º As disposições desta Lei se aplicam aos dependentes de servidores falecidos, antes da vigência da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Parágrafo único. A documentação, que fôr exigida para esse fim, é isenta de selos, taxas e emolumentos.
Art. 3º Para atender ao aumento de despesa decorrente desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir e distribuir créditos suplementares às diversas repartições pagadoras federais, até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado federal, em 10 de dezembro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1952, Página 18946 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 95 Vol. 7 (Publicação Original)