Legislação Informatizada - LEI Nº 1.735, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.735, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1952

Acrescenta um parágrafo ao artigo 45, da Lei de Orgânica do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 45 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 (Lei Orgânica do Distrito Federal):

"Art. 45. .............................................................................................. .............................................................................................................

§ 4º O disposto nêste artigo não se aplicará à doação, cessão, venda ou aforamento em favor da União caso em que dependerá de lei especial."

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Badaró Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1952, Página 17841 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 77 Vol. 7 (Publicação Original)