Legislação Informatizada - LEI Nº 1.727, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.727, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1952

Dispõe sobre o concurso de provas para o ingresso na magistratura vitalícia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

     Art. 1º O concurso de provas para ingresso na magistratura vitalícia do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios será organizado pelo respectivo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

     Art. 2º Entre as atribuições dos conselhos secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, inclui-se a de designar o seu representante, ou representantes na comissão encarregada da elaboração das bases do concurso e do julgamento das provas.

     Art. 3º No Distrito Federal e Territórios, a comissão de concurso será constituída de cinco membros, sendo três desembargadores dos quais o mais antigo será o presidente, e dois representantes da Ordem dos Advogados, designados êstes na forma do artigo anterior.

      Parágrafo único. O Presidente dirigirá os trabalhos da comissão e terá, apenas, voto de desempate.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Badaró Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1952, Página 17545 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 71 Vol. 7 (Publicação Original)