Legislação Informatizada - LEI Nº 1.601, DE 12 DE MAIO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.601, DE 12 DE MAIO DE 1952

Regula a promoção de ano dos Cadetes da Escola de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É permitida a promoção dos cadetes dos cursos de formação de oficial aviador e intendente da Escola de Aeronáutica ao ano seguinte, com dependência, quando reprovados em uma única disciplina, matéria ou cadeira do ano que freqüentam.

      Parágrafo único. Os cadetes beneficiados pelo presente artigo só poderão prestar os exames finais do ano ao qual foram promovidos, se forem antes aprovados no exame da disciplina, matéria ou cadeira de que dependem.

     Art. 2º É assegurada, na forma desta Lei, a rematrícula dos cadetes dos cursos de formação de oficial aviador e intendente da Escola de Aeronáutica que, nos exames finais de 1950, tenham sido reprovados em uma única disciplina, matéria ou cadeira do ano escolar que freqüentavam.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Nero Moura


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1952, Página 8121 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 18 Vol. 3 (Publicação Original)