Legislação Informatizada - LEI Nº 1.508, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 1.508, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951
Regula o processo das contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei n° 2.259, de 10 de fevereiro de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O procedimento sumário das contravenções definidas nos Arts. 58 e seu § 1º e 60 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, pode ser iniciado por auto de flagrante, denúncia do Ministério Público, ou portaria da autoridade policial ou do juiz.
Art. 2º O auto de flagrante será lavrado por determinação da autoridade judiciária ou policial a que fôr apresentado o prêso, observando-se o disposto no Art. 304, do Código do Processo Penal; e, quando policial a autoridade, será por ela imediatamente remetido ao Juiz.
§ 1º Lavrado o auto de flagrante pelo juiz ou recebido o que fôr remetido pela polícia, o juiz designará, incontinenti, para daí a cinco dias, a audiência de instrução e julgamento, notificados da designação o Ministério Público, o réu e seu defensor, designando curador para o réu menor.
§ 2º O réu, por seu defensor ou curador, poderá requerer, dentro do prazo de três dias anteriores à audiência, sejam ouvidas as testemunhas de defesa, em número não superior a três, pedindo sejam notificadas, ou declarando que comparecerão independente de notificação.
§ 3º Na audiência de instrução e julgamento, o juiz ouvirá o réu e as testemunhas por êle arroladas. Em seguida, realizar-se-ão os debates e será proferida a sentença, de acordo com o que estatui o Art. 538, §§ 2º e 3º, do Código do Processo Penal.
Art. 3º Quando o processo se iniciar por denúncia do Ministério Público, recebida esta, designará o juiz audiência de instrução e julgamento, e notificados da designação o Ministério Público, o réu ou o curador, quando menos, proceder-se-á na forma dos §§ 2º e 3º do Artigo anterior.
Art. 4º O mesmo procedimento será observado quando a ação fôr promovida por portaria do juiz. Nêsse caso, a portaria conterá a designação da audiência e rol das testemunhas de acusação. Funcionará na audiência de instrução e julgamento o representante do Ministério Público, ao qual, desde então, incumbirá movimentar o processo em todos os seus têrmos.
Art. 5º Quando a ação penal se iniciar por portaria da autoridade policial, observar-se-á o disposto no Art. 536 do Código do Processo Penal. Depois de ouvido o Ministério Público, designará o juiz dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, nos têrmos do disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 2º desta lei.
Art. 6º Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos têrmos do Art. 27 do Código do Processo Penal, para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por êste enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais.
Parágrafo único. Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito.
Art. 7º São revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, o disposto no Art. 58, § 3º, do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1951, Página 18525 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 93 Vol. 7 (Publicação Original)