Legislação Informatizada - LEI Nº 1.484, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.484, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1951

Estabelece a Semana Nacional de Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É estabelecida a Semana Nacional de Educação, a comemorar-se, anualmente, durante a primeira semana do mês de julho, em todo o território nacional.

     Art. 2º A Semana Nacional de Educação será organizada pelo Ministério da Educação e Saúde que promoverá conferências e amplos debates sôbre assuntos relativos à instrução e a educação sôbre todos os seus aspectos, dando-lhes a maior divulgação possível.

      Parágrafo único. Os diretores de Estabelecimentos de Ensino realizarão, sem prejuízo dos programas e do horário escolar, solenidades que visem maior aproximação entre as famílias dos alunos e a escola, e em que se procurará difundir e esclarecer as diretrizes de nossa legislação educacional.

     Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde, pelos Inspetores Federais, organizará uma comissão, constituída por pessoas de reconhecida competência em assuntos educacionais, que estabelecerá o temário, modalidades e critério para comprimento do disposto no art. 2º desta Lei.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1951, Página 17913 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 63 Vol. 7 (Publicação Original)