Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 1.308, DE 10 DE JANEIRO DE 1951
EMENTA: Estende aos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, quando invalidados ou mortos, em virtude de acidente de aviação, as vantagens concedidas aos militares da Aeronáutica pelos Decretos-leis números 3.269, de 14 de Maio de 1941, e 6.239, de 3 de Fevereiro de 1944.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1951, Página 737 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
PENSÃO ESPECIAL - Herdeiro - Funcionário civil - Ministério da Aeronáutica - Vítima - Acidentado - Acidente aeronáutico - Aviação civil - Aviação militar