Legislação Informatizada - LEI Nº 1.300, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.300, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1950

Altera a Lei do Inquilinato.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º A locação de prédio urbano, bem como a de móveis, quando feita com a do prédio, regular-se-á pela presente lei.

      § 1º Aplica-se à sublocação o disposto quanto à locação.

      § 2º A renovação da locação de prédio destinado a fins comerciais ou industriais e a fixação do respectivo aluguel continuam regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, e Código de Processo Civil.

     Art. 2º A cessão da locação, a sublocação total ou parcial e o, empréstimo do prédio dependem de consentimento, por escrito, do locador.

     Art. 3º Não poderá sofrer qualquer aumento o aluguel atual.

      Parágrafo único. E' livre, porem, a convenção do aluguel dos prédios não alugados na data da publicação desta lei, dos que estão sendo ou vierem a ser construídos e dos que vagarem doravante.

     Art. 4º Quando, no curso da locação, o locatário construir ou adquirir prédio residencial e alugá-lo a terceiro, o aluguel do prédio por êle ocupado será arbitrado pela autoridade municipal competente.

      Parágrafo único.  O arbitramento obedecerá a um critério uniforme, fixando-se o mesmo valor para prédios iguais, ou para apartamentos ou cômodos do mesmo edifício; devendo ser justificada pelo avaliadores qualquer disparidade porventura existente nas avaliações, por motivo de maior comodidade, melhor localização ou melhores instalações.

     Art. 5º O aluguel de móveis e alfaias não poderá exceder de 20º (vinte por cento) do aluguel do prédio.

     Art. 6º Na sublocação, o aluguel não poderá exceder o da locação, e, quando parcial, será proporcional à área ocupada e à situação desta no prédio.

      § 1º Nas habitações coletivas sujeitas a registro policial, o aluguel das sublocações não poderá exceder o dôbro do aluguel da locação.

      § 2º Quando se tratar de estabelecimento licenciado como hotel pensão, caberá à autoridade municipal arbitrar o aluguel a ser cobrado pelo apartamento ou quarto.

     Art. 7º A caução em dinheiro dada em garantia âo contrato não poderá exceder a soma equivalente a três meses de aluguel, reverendo em favor do locatário os respectivos juros.

      § 1º Se a caução em dinheiro fôr feita em mãos do locador, renderá juros de 6% (seis por cento) ao ano.

      § 2º A caução em garantia do aluguel poderá também., ser realizada em títulos públicos da União, dos Estados e dos Municípios, feito o cálculo na base de 70º (setenta por cento) do seu valor nominal ou no de sua cotação em bôlsa, à data em que fôr conferida.

     Art. 8º Não é permitido cobrar aa locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento, das despesas de condomínio e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes.

      § 1º A majoração de tributos deverá ser paga ao locador em doze cotas mensais e iguais.

      § 2º Na locação para fins comerciais ou industriais, o pagamento dos tributos poderá, ser convencionado livremente.

     Art. 9º E' obrigatório o recibo do aluguel e dêle deverão constar, discriminadamente, as parcelas relativas ao aluguel do prédio, a cada um dos demais encargos previstos no artigo anterior e aos móveis, se houver.

     Art. 10. O locador não poderá vender ao locatário os móveis e alfafas, que guarnecem o prédio por preço superior ao que houver sido arbitrado pela autoridade municipal competente.

     Art. 11. É proibida a cobrança antecipada do aluguel, quando a locação estiver garantida por caução real ou fidejussória.

      Parágrafo único.  A cobrança antecipada não poderá, exceder a importância do aluguel correspondente a um mês.

     Art. 12. Consideram-se prorrogadas por tempo indeterminado as locações cujo prazo expirar na vigência desta lei.

     Art. 13. O cônjuge sobrevivente e, sucessivamente, os herdeiros necessários do locatário, desde que residam no prédio, terão o direito de continuar a locação.

     Art. 14. O novo proprietário é obrigado a respeitar a locação, salvo as exceções do Art. 15. 

     Parágrafo único. Havendo contrato escrito em que se ache consignada a cláusula de sua vigência no caso de alienação e conste de registro público, o novo proprietário só poderá rescindir a locação nos casos dos itens I, X e XI do Art. 15.

     Art. 15. Durante a vigência desta lei não será concedido despejo, a não ser:

      I - se o locatário não pagar o aluguel e demais encargos no prazo convencionado, ou, na falta de contrato escrito, até o dia 10 (dez) do mês do calendário seguinte ao vencido;
      II - se o proprietário que residir ou utilizar prédio alheio, pedir, pela primeira vez, o prédio locado para uso próprio;
      III - se o proprietário pedir o prédio para residência própria sendo o locatário também proprietário de imóvel residencial;
      IV - se o locado pedir parte do prédio que ocupe ou em que resida para seu uso pessoal ou para residência de descendente, ascendente ou pessoa que viva às suas expensas;
      V - se o proprietário, que residir ou utilizar prédio próprio, pedir outro de sua propriedade para seu uso, comprovada em Juízo a necessidade do pedido ;
      VI - se o empregador pedir o prédio locado a empregado, quando houver rescisão do contrato de trabalho, e o imóvel se destinar a moradia de empregado ;
      VII - se o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, pedir o prédio para residência de seu associado ou mutuário, promitente comprador;
      VIII - se o proprietário pedir o prédio para demolição e edifìcação licenciada ou reforma que dêem ao prédio maior capacidade de utilização:
      IX - se o promitente comprador imitido na posse da prédio, não possuindo outro de sua propriedade pedi-lo para uso próprio desde que a promessa de venda seja irrevogável e se ache inscrita no Registro de Imóveis;
      X - se o locatário infringir obrigação legal ou cometer infração grave de obrigação contratual;
      XI - se o locatário infringir o disposto no Art. 2º desta lei.

      § 1º No caso do item I. o devedor poderá evitar a rescisão, requerendo, no prazo da contestação da ação de despeja, o pagamento do aluguel e encargos devidos, das custas e dos honorários do advogado do locador, fixados, de plano, pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de trinta dias, contadas da citação, procedendo-se a depósito. em caso de recusa.

      § 2º A ação de despejo, nos casos dos itens II a IX, só poderia ser proposta depois de decorrido noventa dias da notificação judicial feita ao locatário cientes os sublocatários.

      § 3º O Juiz, ao decretar o despejo, fixará prazo, até trinta dias, para a desocupação. Se o locatário fôr repartição pública, estabelecimento de ensino, hospital, autarquia ou entidade para-estatal, sindicato de classe, associação cultural, beneficente, religiosa, desportiva, recreativa ou titular de fundo de comércio estabelecido no prédio há mais de três anos, o Juiz fixará prazo razoável, até seis meses, para a preocupação, atendidas as circunstâncias de cada caso, salvo se a locação houver sido rescindida pelo motivo constante do item I.

      § 4º Na ação de despejo, dar-se-á ciência ao sublocatário do pedido inicial.

      § 5º A apelação, nas ações de despejo, salvo o caso previsto no item I, terá efeito suspensivo.

      § 6º Nos casos dos itens II a V e VII a IX, o juiz cominará na sentença multa correspondente ao aluguel de doze a vinte e quatro meses, cobrável pelo locatário, em seu beneficio, se o proprietário o locador ou o promitente comprador não usar o prédio para o fim declarado, dentro em sessenta dias, bem como se, no caso dos itens II a V. VII e IX, nele não permanecer, salvo motivo de fôrça maior, durante um ano.

      § 7º No caso do item V. o proprietário é obrigado a dar ao locatário preferência para a locação do prédio em que reside e do qual se queira mudar, a menos que a mudança decorra de desapropriação ou de interdição do prédio pela autoridade pública.

     Art. 16. Ressalvada a preferência do locatário e o disposto no Artigo 2º, o sublocatário, desde que satisfaça as exigências do Art. 15, parágrafo 1º, e deposite quantia equivalente a três meses do aluguel em garantia da locação, subrogar-se-á, nos direitos desta decorrentes.

      § 1º Se houver mais de um pretendente, o juiz, ouvido o locador, decidirá por equidade, concedendo a locação a um dos pretendentes.

      § 2º O novo locatário manterá as sublocações existentes.

     Art. 17. Morrendo o locatário, sem qualquer dos sucessores previstos no Art. 13. o sublocatário de todo ou de parte do prédio, que houver tido o consentimento do locador, na forma do Art. 2º e contar mais de um anote ocupação, poderá continuar a locação. desde que caucione em mãos do locador importância correspondente a três meses do aluguel.

     Art. 18. E' vedada na vigência desta lei salvo no caso dos itens I, X e XI do Art.15. a propositura de qualquer ação de despejo contra estabelecimentos de saúde e de ensino, asilos e creches atualmente existentes.

     Art. 19. Nas locações de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais. o prazo estabelecido no artigo 360 do Código de Processo Civil, para o locatário desocupar o crédito, ficará prorrogado de tantos meses quantos forem os anos em que estiver ocupando o imóvel, cujo contrato não se renovar.

      Parágrafo único. Essa prorrogação em nenhum caso poderá exceder de um ano.

     Art. 20. Constitui contravenção penal:

      I - Receber ou tentar receber, por motivo de locação, sublocação oa sessão de contrato, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permítidos nesta lei;
      II - Recusar fornecer recibo de aluguel;
      III - Cobrar o aluguel antecipadamente, salvo o disposto no parágrafo único do Art. 11;
      IV - Deixar o proprietário, o locador e o promitente comprador, nos casos previstos nos itens II a V, VII e IX do Art. 15, dentro em 60 (sessenta) dias, após a entrega do prédio, de usá-lo para o fim declarado;
      V - Não iniciar o proprietário, no caso do item VIII, a edificação ou reforma do prédio dentro em 60 (sessenta) dias, contados da entrega do imóvel;
      VI - Ter o prédio vazio por mais de 30 (trinta) dias, havendo pretendente que ofereça como garantia da locação importância correspondente a 3 (três) meses do aluguel;
      VII - Infringir o disposto no Art. 10.

      Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo serão punidas com prisão simples de 5 (cinco) dias a 6 (seis) meses e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

     Art. 21. No que esta lei fôr omissa, aplicam-se o Código Civil e Código de Processo Civil.

     Art. 22. Esta lei vigorará na data da sua publicação até o dia 31 de dezembro de 1951; revogados o Decreto-lei nº 9.669, de 29 de agôsto de 1946, e demais disposições em contrário.

Rio da Janeiro, 28 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
José Francisco Bias Fortes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1950, Página 18555 (Publicação Original)