Legislação Informatizada - LEI Nº 1.287, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1950 - Publicação Original
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LEI Nº 1.287, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1950
Dispõe sobre o preenchimento das vagas de técnico de laboratório do Ministério da Educação e Saúde.
O Congresso Nacional decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado
Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a
seguinte Lei:
Art. 1º As vagas de
Técnico de Laboratório do Ministério da Educação e Saúde serão preenchidas,
mediante promoção, pelos Práticos de Laboratório dêsse Ministério que sejam
possuidores de certificado técnico, fornecido por faculdade de Medicina.
Art. 2º Quando achar-se extinta a
carreira de Prático de Laboratório a que se refere o Decreto-lei nº 9.617, de 21
de agôsto de 1946, a primeira investidura em cargo de carreira de Técnico de
Laboratório passará a ser preenchida por concurso.
Art. 3º No caso do art. 1º, terão
preferência os Práticos de Laboratório que houverem participado de comissão fora
do Distrito Federal.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Senado Federal, em 19 de dezembro de 1950.
NEREU RAMOS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1950, Página 18305 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 113 Vol. 7 (Publicação Original)