Legislação Informatizada - LEI Nº 1.287, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.287, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sobre o preenchimento das vagas de técnico de laboratório do Ministério da Educação e Saúde.

O Congresso Nacional decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º As vagas de Técnico de Laboratório do Ministério da Educação e Saúde serão preenchidas, mediante promoção, pelos Práticos de Laboratório dêsse Ministério que sejam possuidores de certificado técnico, fornecido por faculdade de Medicina.

     Art. 2º Quando achar-se extinta a carreira de Prático de Laboratório a que se refere o Decreto-lei nº 9.617, de 21 de agôsto de 1946, a primeira investidura em cargo de carreira de Técnico de Laboratório passará a ser preenchida por concurso.

     Art. 3º No caso do art. 1º, terão preferência os Práticos de Laboratório que houverem participado de comissão fora do Distrito Federal.

     Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 19 de dezembro de 1950.

NEREU RAMOS


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1950, Página 18305 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 113 Vol. 7 (Publicação Original)