Legislação Informatizada - LEI Nº 1.254, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1950 - Publicação Original
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LEI Nº 1.254, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre o sistema federal de ensino superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O sistema federal de ensino superior supletivo dos sistemas estaduais, será integrado por estabelecimentos mantidos pela União e por estabelecimentos mantidos pelos poderes públicos locais, ou por entidades de caráter privado, com economia própria, subvencionados pelo Govêrno Federal, sem prejuízo de outros auxílios que lhes sejam concedidos pelos poderes públicos.
Art. 2º Os estabelecimentos subvencionados, na forma desta Lei, pelo Govêrno Federal poderão ser, por lei, mediante mensagens do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Educação, incluídos gradativamente na categoria de estabelecimentos mantidos pela União, atendendo-se à eficiência do seu funcionamento por prazo não menor de 20 (vinte) anos, ao número avultado de seus alunos e à sua projeção nos meios culturais, como centros unificadores do pensamento científico brasileiro.
Art. 3º A categoria de estabelecimentos diretamente mantidos pela União compreende:
I - Todos os estabelecimentos integrados presentemente na Universidade do Brasil e nas Universidades de Minas Gerais, do Recife, da Bahia, do Paraná e do Rio Grande do Sul, exceto a Faculdade de Direito da Universidade da Bahia, e, inclusive, na Universidade do Recife, a Faculdade Estadual de Filosofia, a que se refere o Decreto nº 28.092, de 8 de maio de 1950, incluídas também a Escola de Enfermagem Carlos Chagas anexa à Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais e uma Escola de Enfermagem anexa à Faculdade de Medicina da Universidade do Rio Grande do Sul e ainda a Faculdade de Direito de Pelotas, a Faculdade de Odontologia de Pelotas e a Faculdade de Farmácia de Santa Maria, ambás já incorporadas à mesma Universidade do Rio Grande do Sul;
II - A Faculdade de Direito do Amazonas, a Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará, a Faculdade de Direito do Pará, a Faculdade de Farmácia de Belém do Pará, a Faculdade de Direito de São Luís do Maranhão, a Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão, a Faculdade de Direito do Piauí, a Faculdade de Direito do Ceará, a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Ceará, a Faculdade de Direito de Alagoas, a Faculdade de Direito do Espírito Santo, a Faculdade Fluminense de Medicina, os cursos de Pintura, Escultura e Música do Instituto de Belas Artes de Pôrto Alegre, a Faculdade de Direito de Goiás, a Escola de Farmácia de Ouro Preto, o Conservatório Mineiro de Música de Belo Horizonte e a Universidade Rural de Minas Gerais, em Viçosa.
§ 1º A Universidade do Rio Grande do Sul promoverá o desmembramento do curso de Arquitetura, existente na Escola de Engenharia, que passará a constituir, conjuntamente com o curso de Arquitetura do Instituto de Belas Artes, a Faculdade de Arquitetura.
§ 2º A Universidade da Bahia promoverá, oportunamente, o desmembramento do curso de Arquitetura da Escola de Belas Artes para constituir a Faculdade de Arquitetura, como unidade distinta.
Art. 4º Independente de qualquer indenização, são incorporados ao Patrimônio Nacional todos os bens móveis, imóveis e os direitos dos estabelecimentos federalizados pela presente Lei.
Parágrafo único. Os bens inalienáveis continuarão a integrar o patrimônio dos estabelecimentos e a ser por êles administrados, sòmente podendo suas rendas ser empregadas em conservação, melhoramento ou ampliação dos mesmos e em pesquisas, estudos, divulgação cultural e cursos de aperfeiçoamento, extensão ou doutorado.
Art. 5º É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, a partir da publicação desta Lei, do pessoal dos estabelecimentos ora federalizados nas seguintes condições:
I - Os professôres catedráticos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério.
II - Os demais empregados, como extranumerários, em tabelas criadas para êsse fim, pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos do Art. 192 da Constituição Federal.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, as Universidades e os estabelecimentos isolados, federalizados por esta Lei, apresentarão ao Ministério da Educação e Saúde a relação de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza de serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
§ 2º Os professôres não admitidos na forma da legislação federal do ensino superior para regência da cátedra em caráter efetivo poderão ser aproveitados interinamente.
§ 3º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.
Art. 6º Aos alunos atualmente matriculados e que freqüentam o Conservatório Mineiro de Música de Belo Horizonte é assegurado o direito de concluírem os respectivos cursos, de acôrdo com as exigências da legislação anterior.
Art. 7º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde os seguintes cargos:
I - Na Universidade do Recife:
53 professôres catedráticos, padrão O na Faculdade de Filosofia;
12 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Química;
II - Na Universidade da Bahia:
53 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Filosofia;
39 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Belas Artes, sendo 27 para o curso de Arquitetura e 12 para o de Belas Artes;
30 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Ciências Econômicas;
III - Na Universidade do Paraná:
1 Reitor, símbolo CC-3;
23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito;
53 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Filosofia;
47 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Medicina, sendo 33 para o curso de Medicina, 7 para o de Odontologia e 7 para o de Farmácia;
30 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Engenharia;
30 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Ciências Econômicas (atual Faculdade de Administração e Finanças);
IV - na Universidade do Rio Grande do Sul: 1 Reitor, símbolo CC-3;
23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de Pôrto Alegre;
53 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Filosofia;
53 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Engenharia, sendo 41 para o curso de Engenharia e 12 para o de Química Industrial;
30 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Engenharia, para o curso de Arquitetura e Urbanismo, os quais deverão integrar a Faculdade de Arquitetura, quando constituída, nos têrmos do § 1º do Art. 3º desta Lei;
23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de Pelotas;
14 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Odontologia de Pelotas;
12 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia de Santa Maria;
35 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Agronomia e Veterinária sendo 21 para o curso de Agronomia e 14 para o de Veterinária;
30 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Ciências Econômicas (atual Faculdade de Economia e Administração);
V - na Universidade de Minas Gerais; 1 Reitor, símbolo CC-3;
VI - 12 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia de Belém do Pará;
VII - 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito do Pará;
VIII - 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de São Luís do Maranhão;
IX - 24 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão;
X - 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito do Piauí;
XI - 24 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia e Odontologia do Ceará;
XII - 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito do Espírito Santo;
XIII - 44 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade Fluminense de Medicina, em Niterói, sendo 35 para o curso de Medicina e 9 para o de Odontologia;
XIV - 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de Goiás;
XV - 19 professôres catedráticos, padrão O, na Universidade Rural de Minas Gerais, em Viçosa;
XVI - 12 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Farmácia de Ouro Preto;
XVII - 27 professôres catedráticos, padrão O, e 8 professôres, padrão K, no Conservatório Mineiro de Música, de Belo Horizonte;
XVIII - 27 professôres catedráticos, padrão O, e 8 professôres, padrão K, para os cursos de Pintura, Escultura e Música do Instituto de Belas Artes, de Pôrto Alegre.
§ 1º O provimento dos cargos de professor catedrático, criados nêste artigo para Faculdades de Filosofia, far-se-á na forma da lei e à medida que forem sendo instalados os cursos e se verificar a sua progressão, podendo-se, entretanto admitir, mediante contrato, professôres nacionais ou estrangeiros, por proposta justificada do Conselho Universitário ao Ministério da Educação e Saúde.
§ 2º Esta medida será extensiva no tocante à sua última parte, aos cursos de Arquitetura das Universidades do Rio Grande do Sul e do Recife.
Art. 8º São criadas no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde 5 funções gratificadas de Secretário FG-5 e 5 de Chefe de Portaria FG-7, distribuídas igualmente pelas reitorias das Universidades do Recife, da Bahia, do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais e 29 funções gratificadas de Direitor FG-3, 29 de Secretário FG-5 e 29 de Chefe de Portaria FG-7, também distribuídas, igualmente, pelos estabelecimentos federalizados por esta Lei e pelas de ns. 1.014, de 24 de dezembro de 1949 e 1.049, de 3 de janeiro de 1950.
Art. 9º Para cumprimento do disposto nesta Lei bem como nas Leis ns. 604, de 3 de janeiro de 1949, 1.014, de 24 de dezembro de 1949 e 1.049, de 3 de janeiro de 1950 durante o segundo semestre de 1950, é aberto pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$78.555.390,00 (setenta e oito milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa cruzeiros), sendo Cr$50.502.400,00 (cinqüenta milhões, quinhentos e dois mil e quatrocentos cruzeiros) para pessoal permanente Cr$570.600,00 (quinhentos e setenta mil e seiscentos cruzeiros) para funções gratificadas, Cr$17.313.690,00 (dezessete milhões, trezentos e treze mil e seiscentos e noventa cruzeiros) para pessoal extranumerário, Cr$7.475.000,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil cruzeiros) para material e Cr$2.693.700,00 (dois milhões, seiscentos e noventa e três mil e setecentos e cruzeiros) para a Escola de Engenharia de Juiz de Fóra, tudo de acôrdo com a discriminação do quadro único, a que se refere o Art. 21 desta Lei.
Art. 10. As funções gratificadas de Secretário e de Chefe de Portaria, referidas nesta Lei, poderão ser exercidas por extranumerários.
Art. 11. É integrada na Universidade de Minas Gerais a Faculdade de Medicina de Belo Horizonte, a que se refere a Lei nº 976, de 17 de dezembro de 1949, e mantido crédito especial aberto pelo item II do Art. 7º da Lei citada, destinado exclusivamente a material.
Art. 12. É incorporada à Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais a Escola de Enfermagem Carlos Chagas com a dotação anual de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), sendo, para pessoal extranumerário Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e, para material, Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 13. É criada uma Escola de Enfermagem anexa à Faculdade de Medicina da Universidade do Rio Grande do Sul com a dotação anual de Cr$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil cruzeiros), sendo Cr$720.000,00 (setecentos e vinte mil cruzeiros) para pessoal extranumerário e Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para material.
Art. 14. Dentro de 120 (cento e vinte) dias os Conselhos Universitários das Universidades do Rio Grande do Sul e do Paraná submeterão os projetos de seus estatutos ao Poder Executivo, regendo-se, até sua aprovação, pelos atuais estatutos, aprovados pelos Decretos ns. 6.627, de 19 de dezembro de 1940 e 9.323, de 6 de junho de 1946.
Art. 15. Os cursos anexos de caráter propedêutico ou de aplicação, grau médio, embora se subordinem didática e administrativamente aos estabelecimentos a que estão ligados, não são considerados universitários devendo seu funcionamento ser disciplinado no regulamento do respectivo estabelecimento.
Art. 16. Na categoria de estabelecimentos, mantidos pelos poderes públicos locais ou por entidades de caráter privado com economia própria, subvencionados pelo Govêrno Federal, estão compreendidas:
I - A Faculdade de Direito da Universidade da Bahia;
II - A Faculdade de Direito de Santa Catarina;
III - A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Goiás;
IV - A Faculdade de Filosofia de Goiás;
V - A Faculdade de Ciências Econômicas de Goiás;
VI - A Escola de Engenharia de Juiz de Fora.
§ 1º O orçamento da República consignará, anualmente, à Universidade da Bahia para manutenção da sua Faculdade de Direito, à Faculdade de Direito de Santa Catarina, à Faculdade de Farmácia e Odontologia de Goiás, à Faculdade de Ciências Econômicas de Goiás, à Faculdade de Filosofia de Goiás, e à Escola de Engenharia de Juiz de Fora, subvenções não inferiores a Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), respeitado o disposto no Art. 10 e no quadro constante da presente Lei.
§ 2º A remuneração dos professôres catedráticos dos estabelecimentos, de que trata êste artigo, não poderá exceder ao padrão federal.
Art. 17. Mediante mensagem do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Educação, à concessão da subvenção pelo Congresso Nacional, poderão ser incluídos na categoria, a que se refere o artigo anterior, outros estabelecimentos de ensino superior que tenham, pelo menos, 10 (dez) anos de funcionamento regular e número de matrículas que justifique a providência.
Art. 18. Os estabelecimentos isolados federalizados por esta Lei, que se acham relacionados no inciso Il do Art. 3º, passam a integrar o Ministério da Educação e Saúde - Diretoria de Ensino Superior e se regerão no que lhes fôr aplicável, pelos Decretos ns. 20.865, de 20 de dezembro de 1931 e 23.609, de 30 de dezembro de 1933, até expedição de seus regulamentos pelos órgãos próprios, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 19. A Universidade de Minas Gerais continuará a reger-se pela Lei nº 971, de 16 de dezembro de 1939.
§ 1º Os salários dos extranumerários reger-se-ão pelas referências estabelecidas no Art. 8º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, feita de acôrdo com a tabela constante do § 2º do aludido Art. 8º, a conversão dos símbolos estipulados em algarismos romanos no Art. 6º da Lei nº 971, de 16 de dezembro de 1949.
§ 2º Aos assistentes de ensino, extranumerários mensalistas, caberá a referência 27.
Art. 20. É elevado de Cr$0,50 (cinqüenta centavos) o valor do sêlo de Educação e Saúde, destinando-se o acréscimo a atender aos encargos decorrentes desta Lei.
Art. 21. É o seguinte o quadro, a que se refere o Art. 9º da presente Lei.
DOTAÇÕES PREVISTAS | ||||||
Unidade da Federação Estabelecimentos de Ensino |
Dotação já em vigor |
Pessoal Permanente |
Funções |
Pessoal |
Material |
Total |
Cr$ |
Cr$ |
Cr$ |
Cr$ |
Cr$ |
Cr$ | |
I - Amazonas: |
2.213.480,00 |
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II - Pará: |
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1 Faculdade de Medicina e cirugia do Pará (já federalizada) ............................. |
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2 Faculdade de Direito do Pará ............. |
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3 Faculdade de Farmácia de Belém do Pará ...................................................... |
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4 Faculdade de Direito de São Luis do Maranhão .............................................. |
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5 Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão ...................... |
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IV - Piauí: |
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6 Faculdade de Direito do Piauí ............. |
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3.434.040,00 |
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Odontologia .......................................... |
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5.342.400,00 |
32.400,00 |
1.875.600,00 |
300.000,00 |
7.550.400,00 | ||
9 Faculdade de Filosofia ........................ |
1.209.600,00 |
32.400,00 |
573.760,00 |
300.000,00 |
2.115.760,00 | |
10 Escola de Química ............................ |
14.400,00 |
14.400,00 | ||||
11 Reitoria (já federalizada) |
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12 Faculdade de Filosofia ...................... |
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13 Faculdade de Direito (subvencionada em dotação) ............................................ |
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14 Faculdade de Ciências Econômicas ....... |
3.024.000,00 |
32.400,00 |
690.000,00 |
200.000,00 |
3.946.400,00 | |
15 Faculdade de Belas Artes com curso de Arquitetura ......................................... |
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16 Reitoria (já federalizada) ..................... |
14.400,00 |
14.400,00 | ||||
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2.318.400,00 |
32.400,00 |
200.000,00 |
100.000,00 |
2.650.800,00 | |
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||||||
|
4.435.200,00 |
32.400,00 |
1.800.000,00 |
1.000.000,00 |
7.267.600,00 | |
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132.000,00 |
14.400,00 |
292.800,00 |
200.000,00 |
639.200,00 | ||
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27 Faculdade de Direito ............................ |
2.318.400,00 |
32.400,00 |
788.400,00 |
200.000,00 |
3.339.200,00 | |
28 Escola de Engenharia com cursos de Minas e Metalurgia e de Arquitetura e Urbanismo e de Química .......................... |
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29 Escola de Enfermagem anexa à Faculdade de Medicina ............................. |
720.000,00 |
1.000.000,00 |
1.720.000,00 | |||
30 Escola de Agronomia e Veterinária ..... |
3.528.000,00 |
32.400,00 |
1.941.600,00 |
1.000.000,00 |
6.502.000,00 | |
31 Faculdade de Ciências Econômicas ..... |
3.024.000,00 |
32.400,00 |
1.047.000,00 |
300.000,00 |
4.403.400,00 | |
32 Cursos de Pintura, Escultura e Música do Instituto de Belas Artes ........................ |
3.135.360,00 |
32.400,00 |
350.000,00 |
400.000,00 |
3.917.760,00 | |
33 Faculdade de Direito de Pelotas .......... |
2.318.400,00 |
32.400,00 |
100.000,00 |
100.000,00 |
2.550.800,00 | |
34 Faculdade de Odontologia de Pelotas .. |
1.411.200,00 |
32.400,00 |
771.260,00 |
260.000,00 |
2.474.860,00 | |
35 Faculdade de Farmácia de Santa Maria . |
1.209.600,00 |
32.400,00 |
460.940,00 |
190.000,00 |
1.892.940,00 | |
36 Reitoria, inclusive imprensa universitária ................................. |
132.000,00 |
14.400,00 |
292.800,00 |
600.000,00 |
1.039.200,00 | |
|
||||||
|
2.318.400,00 |
32.400,00 |
200.000,00 |
100.000,00 |
2.650.800,00 | |
38 Faculdade de Filosofia (subvencionada sem dotação) .................. |
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39 Faculdade de Farmácia e Odontologia (subvencionada sem dotação) .................. |
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40 Faculdade de Ciências Econômicas (subvencionada sem dotação) .................. |
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132.000,00 |
14.400,00 |
146.400,00 | |||
42 Escola de Enfermagem Carlos Chagas (anexa à Faculdade de Medicina) ............. |
300.000,00 |
200.000,00 |
500.000,00 | |||
43 Conservatório Mineiro de Música ....... |
3.135.360,00 |
32.400,00 |
384.420,00 |
150.000,00 |
3.602.180,00 | |
44 Escola de Farmácia de Ouro Preto ...... |
1.209.600,00 |
32.400,00 |
509.580,00 |
150.000,00 |
1.901.580,00 | |
45 Escola de Engenharia de Juiz de Fora (subvencionada) ........................................ |
5.387.400,00 | |||||
46 Universidade Rural de Minas Gerais, em Viçosa ................................................ |
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RECAPITULAÇÃO
a) Para unidades já federalizadas, mas sem dotação (6).....................................................9.438.040,00
b) Dotação para 1 (uma) unidade da categoria de subvencionadas.....................................5.387.400,00
c) Dotação pra 34 (trinta e quatro) unidades que passam a ser mantidas
diretamente pelo Govêrno Federal.................................................................................144.285.340,00
Soma...................................................................................................................159.110.780,00
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Pedro Calmon
Guilherme da Silveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1950, Página 17537 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 82 Vol. 7 (Publicação Original)