Legislação Informatizada - LEI Nº 1.167, DE 29 DE JULHO DE 1950 - Publicação Original
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LEI Nº 1.167, DE 29 DE JULHO DE 1950
Institui normas para a administração das Estradas de Ferro Madeira-Mamoré, D.Tereza Cristina e de Bragança.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, subordinar-se-á ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, na forma prevista no Decreto-lei número 3.163, de 31 de março de 1941.
Art. 2º Continuarão sob a guarda da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré todos os bens móveis que estejam atualmente escriturados em seu patrimônio.
Art. 3º Os serviços ligados aos interesses da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, como sejam os portuários, os de abastecimento de água e os de telefones, continuam sob o seu domínio.
Parágrafo único. Os serviços rodoviários e de cerâmica, incorporados presentemente na administração do Governo Territorial, ficam definitivamente desligados da ferrovia.
Art. 4º Dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei, serão revistos e reestruturados os atuais quadros de servidores das Estradas de Ferro Madeira-Mamoré, D. Teresa Cristina e de Bragança, de modo que compreendam um quadro de funcionários e tabelas de extranumerários-mensalistas e diaristas, atendidas as necessidades gerais das ferrovias, assegurados direitos existentes e respeitadas as verbas votadas.
§ 1º Aos atuais empregados que, na data da rescisão do contrato de arrendamento pelo Decreto-lei número 2.074, de 8 de março de 1940, já exerciam, na Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, cargos equivalentes aos dos funcionários públicos, será assegurada esta qualidade na reestruturação autorizada por esta Lei.
§ 2º As Estradas de Ferro Madeira-Mamoré, D. Teresa Cristina e de Bragança serão dirigidas por diretores, padrão CC-3, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 5º Os créditos orçamentários e outros, adicionais, destinados à Estrada de Ferro Madeira-Mamoré serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e postos, em sua totalidade, no Banco do Brasil à disposição do respectivo Diretor que retirará, mensalmente, as importâncias que forem necessárias até atingir o duodécimo, utilizará os saldos dos duodécimos anteriores e fará a comprovação das despesas, anualmente.
Art. 6º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro providenciará, com a colaboração dos diretores das Estradas de Ferro Madeira-Mamoré, D. Teresa Cristina e de Bragança sôbre a regulamentação prevista no inciso 18 do art. 1º do Decreto-lei nº 3.163, de 31 de março de 1941.
Art. 7º São revogados os Decretos-leis ns. 6.504, de 17 de maio de 1944 e 8.780, de 22 de janeiro de 1946, e quaisquer disposições contrárias a esta Lei.
Art.
8º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello
Guilherme da Silveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1950, Página 11569 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 50 Vol. 5 (Publicação Original)