Legislação Informatizada - LEI Nº 1.153, DE 4 DE JULHO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.153, DE 4 DE JULHO DE 1950

Estende a alunos do Curso Normal de Educação Física regalias conferidas aos licenciados em Educação Física, de que trata o Decreto-Lei n° 1.212, de 17 de abril de 1939.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Aos alunos que foram diplomados até o ano escolar de 1942, inclusive, pelo Curso Normal de Educação Física, da Escola Nacional de Educação Física e Desportos e dos estabelecimentos de ensino federais ou reconhecidos, são asseguradas as regalias conferidas aos licenciados em Educação Física, de que trata o Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Eduardo Rios Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1950, Página 10161 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 3 Vol. 5 (Publicação Original)