Legislação Informatizada - LEI Nº 1.153, DE 4 DE JULHO DE 1950 - Publicação Original
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LEI Nº 1.153, DE 4 DE JULHO DE 1950
Estende a alunos do Curso Normal de Educação Física regalias conferidas aos licenciados em Educação Física, de que trata o Decreto-Lei n° 1.212, de 17 de abril de 1939.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos alunos que foram diplomados até o ano escolar de 1942, inclusive, pelo Curso Normal de Educação Física, da Escola Nacional de Educação Física e Desportos e dos estabelecimentos de ensino federais ou reconhecidos, são asseguradas as regalias conferidas aos licenciados em Educação Física, de que trata o Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Eduardo Rios Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1950, Página 10161 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 3 Vol. 5 (Publicação Original)