Legislação Informatizada - LEI Nº 1.072, DE 17 DE MARÇO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.072, DE 17 DE MARÇO DE 1950

Altera a redação do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945 e do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1º Ao art. 15 do Capítulo III, do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, acrescente-se a seguinte alínea:

    "e) um representante escolhido, bienalmente, por eleição, dentre e pelos representantes do pessoal administrativo das Escolas na Assembléia Universitária, o qual tomará parte nas sessões do Conselho Universitário, quando nêle fôr tratado assunto de interêsse dos funcionários das unidades universitárias".

    Art. 2º O art. 10, Capítulo II, do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946, passa a ter esta redação:

    "Art. 10. A Assembléia Universitária será composta:

    a) dos professôres catedráticos de tôdas as escolas e faculdades;

    b) dos livres docentes de tôdas as escolas e faculdades;

    c) de um representante de cada um dos institutos universitários;

    d) de um representante do pessoal administrativo de cada uma das unidades universitárias;

    e) de um representante do corpo discente de cada uma das escolas.

    Parágrafo único. Os representantes referidos nas alíneas c, d e e dêste artigo serão escolhidos por eleição presidida pelo Diretor da respectiva unidade universitária, sendo que os mandatos dos representantes mencionados na alínea d terão a duração de dois anos, findos os quais se procederá a novas eleições".

    Art. 3º O representante do pessoal administrativo, de que trata a letra d do art. 10 do Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946, tomará parte no Conselho Departamental, a que se refere o art. 49 do mesmo Decreto, tôda vez que nesse Conselho foram tratados assuntos pertinentes aos interêsses dos funcionários administrativos.

    Parágrafo único. O mandato dêsse representante terá a duração de dois anos.

    Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1950, Página 4217 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 36 Vol. 1 (Publicação Original)