Legislação Informatizada - LEI Nº 962, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 962, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1949

Autoriza o Tesouro Nacional a integralizar, em 1950, ações da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a integralizar, pelo Ministério da Fazenda, no exercício de 1950, em quotas iguais pagas mensalmente as ações da Companhia Hidro-Életrica do São Francisco subscritas pela União, correndo as despesas à conta do crédito especial aberto pelo Decreto-lei nº 8.032, de 3 de outubro de 1945.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1949, Página 17177 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 91 Vol. 7 (Publicação Original)