Legislação Informatizada - LEI Nº 922, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 922, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1949

Autoriza a abertura de crédito especial destinado ao amparo da triticultura nacional.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado, a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), a fim de atender às despesas de qualquer natureza com o prosseguimento dos trabalhos de fomento e amparo da triticultura nacional.

     Art. 2º O crédito especial, de que trata esta Lei, uma vez aberto, será registrado pelo Tribunal de Contas, distribuído ao Tesouro Nacional e colocado no Banco do Brasil S.A., à disposição do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º Esta Lei entrara, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.
Guilherme da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1949, Página 16313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 68 Vol. 7 (Publicação Original)