Legislação Informatizada - LEI Nº 908, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 908, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1949
Cria o posto de Vice-Almirante, Fuzileiro Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o pôsto de Vice-Almirante, Fuzileiro Naval.
Parágrafo único. O efetivo dêsse pôsto é fixado em um Vice-Almirante, Fuzileiro Naval.
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1949
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1949, Página 15529 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 60 Vol. 7 (Publicação Original)