Legislação Informatizada - LEI Nº 869, DE 16 DE OUTUBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 869, DE 16 DE OUTUBRO DE 1949

Extingue o período adicional ao exercício financeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, extinto o período adicional de que trata o Decreto nº 12, de 28 de dezembro de 1934.

      Parágrafo único. O regime contábil e fiscal é o do exercício previsto no Código de Contabilidade da União, com as modificações desta Lei.

     Art. 2º O empenho de despesas em cada exercício far-se-á até o dia 31 de dezembro.

     Art. 3º As despesas registradas pelo Tribunal de Contas e não pagas até 31 de dezembro serão consideradas como Dívida Flutuante e escrituradas em Restos a Pagar, em conta nominal do credor, a lhe ser paga desde que se apresente à estação pagadora, independente de nova petição.

     Art. 4º As despesas devidamente empenhadas, dependentes ou não de registro prévio do Tribunal de Contas, serão também escrituradas como Restos a Pagar na forma do artigo anterior, condicionado, porém o pagamento, em qualquer caso, a requerimento do credor.

      Parágrafo único. É sujeito a registro prévio do Tribunal de Contas o pagamento das despesas que dependiam dessa formalidade no exercício em que foram levadas a Restos a Pagar.

     Art. 5º A Contadoria Geral da República apurará as contas do exercício e levantará os balanços gerais da União até 12 de março de cada ano, data em que, o mais tardar deverão ser entregues ao Tribunal de Contas, para os fins do § 4º, do artigo 77 da Constituição Federal.

      Parágrafo único. - O Tribunal de Contas emitirá o parecer prévio dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes ao em que receber a prestação de Contas do Executivo.

     Art. 6º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá, na forma do item II, do artigo 91 da Constituição, as instruções que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.

     Art. 7º são revogados os Decretos ns. 23.150 e 12 respectivamente de 15 de setembro de 1933 e de 28 de dezembro de 1934.

     Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1949, Página 14929 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 41 Vol. 7 (Publicação Original)