Legislação Informatizada - LEI Nº 864, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 864, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949
Dispõe sobre prorrogação de prazo judicial para desocupação de imóvel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Quando houver prazo judicialmente fixado para desocupação de imóvel, o Juiz, ao decretar o despejo do locatário ou sublocatário, poderá prorrogar êsse prazo por mais seis meses, se se tratar de estabelecimento de ensino hospitalar, desde que se ache comprovado o interêsse social da prorrogação.
§ 1º Para ser concedida a prorrogação, deverá o ocupante pagar, previamente, o débito de alugueres e outros encargos e os juros de mora, se os houver, custas do Juízo a que tiver sido condenado e honorários dos advogados sôbre o valor da causa, na proporção de vinte por cento, se êsse valor não exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), e, se maior, de mais de quinze por cento sôbre o excedente até Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), e mais dez por cento sôbre o excedente desta última importância.
§ 2º Tratando-se de estabelecimento de ensino, o Juiz procurará determinar a data do despejo de modo a incidir no período das férias escolares.
§ 3º Tratando-se de estabelecimento hospitalar, o Juiz proibirá o internamento de novos doentes, no período da prorrogação, salvo em caso de perigo de vida ou de comprovada necessidade pública.
Art. 2º Esta Lei
aplica-se aos processos em curso e entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1949, Página 14929 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 37 Vol. 7 (Publicação Original)