Legislação Informatizada - LEI Nº 856, DE 10 DE OUTUBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 856, DE 10 DE OUTUBRO DE 1949
Concede prêmio, em dinheiro, ao genetista Iwar Beckmen.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder um prêmio, em dinheiro, até a importância de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), a lwar Beckman, genetista da Estação Fitotécnica da Fronteira, situada no município de Bagé, Rio Grande do Sul, pelos excepcionais serviços prestados à cultura do trigo no Brasil.
Art. 2º Para atender às despesas com a concessão do prêmio referido no artigo 1º, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial necessário até a importância mencionada no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de
outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho
Guilherme da Silveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1949, Página 14809 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 34 Vol. 7 (Publicação Original)