Legislação Informatizada - LEI Nº 856, DE 10 DE OUTUBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 856, DE 10 DE OUTUBRO DE 1949

Concede prêmio, em dinheiro, ao genetista Iwar Beckmen.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder um prêmio, em dinheiro, até a importância de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), a lwar Beckman, genetista da Estação Fitotécnica da Fronteira, situada no município de Bagé, Rio Grande do Sul, pelos excepcionais serviços prestados à cultura do trigo no Brasil.

     Art. 2º Para atender às despesas com a concessão do prêmio referido no artigo 1º, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial necessário até a importância mencionada no artigo anterior.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1949, Página 14809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 34 Vol. 7 (Publicação Original)