Legislação Informatizada - LEI Nº 756, DE 8 DE JULHO DE 1949 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 756, DE 8 DE JULHO DE 1949
Dispõe sobre a organização do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística é transformada em Secretaria Geral do Conselho Nacional de Estatística, mantidas tôdas as atribuições que exerce em relação ao Conselho e aos serviços por êste jurisdicionados.
Art. 2º. As atribuições da Secretaria Geral do Conselho Nacional de Geografia, no tocante a êste e aos Serviços submetidos à sua coordenação, serão análogos às que competem à Secretaria Geral do Conselho Nacional de Estatística.
Art. 3º. A Secretaria Geral do Conselho Nacional de Estatística abrange:
I - os serviços de secretaria dos órgãos deliberativos do Conselho;
II - os serviços executivos dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal, nos têrmos do Decreto-lei número 5.981, de 10 de novembro de 1943:
III - os serviços de ação coordenadora e supletiva, relativamente aos órgãos técnicos, federais e regionais, integrados no Sistema Estatístico BrasiIeiro, na forma do disposto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 1.360, de 20 de junho de 1939, e no artigo 10 do Decreto-lei n.º 5.981, de 10 de novembro de 1943.
Art. 4º. A Secretaria Geral do Conselho Nacional de Geografia compreende:
I - os serviços de secretaria dos órgãos deliberativos do Conselho;
II - o Serviço de Geografia e Cartografia, criado pelo Decreto-lei número 6.828, de 25 de agôsto de 1944.
Art. 5º. Os cargos de Secretário Geral serão exercidos, em comissão, por técnicos da confiança do Presidente do Instituto, escolhidos dentre os servidores efetivos dos diferentes órgãos do Sistema Estatístico-Geográfico Brasileiro.
Art. 6º. É mantida a situação atual dos Secretários Gerais, como membros dos órgãos deIiberativos dos respectivos Conselhos, e em tudo que não contrarie o disposto na presente Lei.
Art. 7º. O Serviço Gráfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, organizado em regime cooperativo, na conformidade da Convenção Nacional de Estatística, será administrado pela Secretaria Geral do Conselho Nacional de Estatística e deverá encarregar-se da execução dos trabalhos de ambos os Conselhos na forma do seu regulamento.
Art. 8º. O Conselho Nacional de Estatísticas e o Conselho Nacional de Geografia estabelecerão, de acôrdo com a legislação vigente, as normas complementares necessárias à organização e ao funcionamento das respectivas Secretarias Gerais.
Art. 9º. O Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística designará o seu substituto, nos impedimentos eventuais, dentre os membros da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística ou do Diretório Central do Conselho Nacional de Geografia.
Art. 10. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística assegurará aos servidores efetivos do Conselho Nacional de Estatística e do Conselho Nacional de Geografia o direito de aposentadoria, na forma prevista pela legislação vigente para os funcionários públicos civis da União.
Art. 11. O Conselho Nacional de Estatística e o Conselho Nacional de Geografia são equiparados às repartições federais, para o fim de lhes serem aplicados os dispositivos constitucionais ou legais, que lhes confiram prerrogativas, isenções, ou concessões a bem do interêsse público.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se o artigo 12 com o seu parágrafo, o artigo 27, do Decreto nº 24.609, de 6 de julho de 1934, e as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1949, Página 10193 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 14 Vol. 5 (Publicação Original)