Legislação Informatizada - LEI Nº 724, DE 2 DE JUNHO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 724, DE 2 DE JUNHO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação para dois tratores destinados ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para dois (2) tratores "Caterpillar", adquiridos pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul e destinados ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do mesmo Estado.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1949, Página 8449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 61 Vol. 3 (Publicação Original)