Legislação Informatizada - LEI Nº 694, DE 7 DE MAIO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 694, DE 7 DE MAIO DE 1949

Dispõe sobre o financiamento da cêra de carnaúba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. o financiamento da safras de cêra de carnaúba de 1948-1949 e 1949-1950.

      Parágrafo único. Entende-se por safra de 1948-1949 a que teve início em agôsto 1948 e por safra de 1949-1950, aquela cujos trabalhos de extração começarem em agôsto de 1949.

     Art. 2º O financiamento será feito à base dos seguintes preços, para arrôba de 15 quilos, de cêra de carnaúba ensacada, sem despacho e armazenada nas praças dos Estados produtores, nas quais se fizer a operação: tipo um (1), quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$580,00); tipo dois (2) quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$560,00); tipo três (3) quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$420,00); e tipo quatro (4) quatrocentos cruzeiros (Cr$400,00).

      Parágrafo único. O prazo dos contratos de financiamento será de seis meses, prorrogável por igual tempo.

     Art. 3º Os remanescente da safra de 1947-1948 também serão financiados pelos preços e condições estabelecidos nesta Lei.

      Parágrafo único. Os contratos de financiamento com a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., que não estiverem liquidados à data da publicação desta Lei, serão prorrogados por mais seis meses, pagando-se aos devedores as diferenças entre as quantias já adiantadas, e os preços fixados no art. 2º.

     Art. 4º O Poder Executivo tomará, quando necessário, as providências indispensáveis para impedir movimentos especulativos capazes de prejudicar os interêsses da indústria da cêra de carnaúba. São, desde logo, adotadas as seguintes medidas: a) proibição da exportação da cêra do tipo "arenosa"; b) contrôle da exportação para assegurar, no mercado interno, os preços mínimos estabelecidos no art. 2º.

     Art. 5º Vencido o prazo de empréstimo concedido sob penhor de cêra de carnaúba, e não sendo o mesmo resgatado, o Banco do Brasil Sociedade Anônima entrará, como representante do Govêrno Federal, na posse da mercadoria e dará quitação ao devedor.

     Art. 6º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda é autorizado a utilizar o depósito instituído pelo artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, nas operações de financiamento de que trata o art. 1º.

     Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1949, Página 7201 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 48 Vol. 3 (Publicação Original)