Legislação Informatizada - LEI Nº 668, DE 13 DE ABRIL DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 668, DE 13 DE ABRIL DE 1949

Estende à Escola Naval as vantagens conferidas aos alunos da Escola Militar de Resende.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São extensivos à Escola Naval os mesmos direitos, vantagens, regalias e obrigações conferidos aos alunos da Escola Militar de Resende, quanto à distribuição de fardamento e à aquisição de enxoval e objetivos de uso pessoal.

      Parágrafo único. As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas. 
     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Sílvio de Noronha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1949, Página 5681 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 39 Vol. 3 (Publicação Original)