Legislação Informatizada - LEI Nº 652, DE 13 DE MARÇO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 652, DE 13 DE MARÇO DE 1949
Autoriza o Poder Executivo a conceder o auxílio de Cr$ 3.000.000,00 à Universidade Católica de São Paulo, para a construção de prédios destinados às suas escolas.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
o Poder Executivo autorizado a auxiliar a Universidade Católica de São Paulo,
com sede na Capital daquele Estado, na construção de prédios da Faculdade
Paulista de Direito e Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, para o seu
melhor funcionamento.
Art. 2º O
auxilio a prestar será de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
Art. 3º É a Universidade Católica de
São Paulo, em virtude da aceitação do auxilio de que trata esta Lei, obrigada a
reservar, cada ano, 30 (trinta) matrículas gratuitas para estudantes pobres,
escolhidos e indicados pelo Ministério de Educação e Saúde, ou segundo as
instruções que o mesmo baixar.
Art.
4º Para a efetivação dêsse auxilio é o Poder Executivo autorizado a abrir o
referido crédito especial pelo Ministério da Educação e Saúde.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1949, 127º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1949, Página 4009 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1949, Página 30 Vol. 3 (Publicação Original)