Legislação Informatizada - LEI Nº 652, DE 13 DE MARÇO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 652, DE 13 DE MARÇO DE 1949

Autoriza o Poder Executivo a conceder o auxílio de Cr$ 3.000.000,00 à Universidade Católica de São Paulo, para a construção de prédios destinados às suas escolas.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a auxiliar a Universidade Católica de São Paulo, com sede na Capital daquele Estado, na construção de prédios da Faculdade Paulista de Direito e Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, para o seu melhor funcionamento.

     Art. 2º O auxilio a prestar será de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).

     Art. 3º É a Universidade Católica de São Paulo, em virtude da aceitação do auxilio de que trata esta Lei, obrigada a reservar, cada ano, 30 (trinta) matrículas gratuitas para estudantes pobres, escolhidos e indicados pelo Ministério de Educação e Saúde, ou segundo as instruções que o mesmo baixar.

     Art. 4º Para a efetivação dêsse auxilio é o Poder Executivo autorizado a abrir o referido crédito especial pelo Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1949, 127º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1949, Página 4009 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1949, Página 30 Vol. 3 (Publicação Original)