Legislação Informatizada - LEI Nº 638, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 638, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras e imposto de consumo social para fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, excetuada a taxa de previdência social, para duas caixas, com pêso de 143 quilos, as quais contêm uma máquina para serviços de pesquisas metalúrgicas e um motor elétrico, vindos dos Estados Unidos da América e destinados ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

     Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1949, Página 3257 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 23 Vol. 2 (Publicação Original)