Legislação Informatizada - LEI Nº 638, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 638, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1949
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras e imposto de consumo social para fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de
consumo, excetuada a taxa de previdência social, para duas caixas, com pêso de
143 quilos, as quais contêm uma máquina para serviços de pesquisas metalúrgicas
e um motor elétrico, vindos dos Estados Unidos da América e destinados ao
Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.
Art. 2º A presente lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1949, Página 3257 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 23 Vol. 2 (Publicação Original)