Legislação Informatizada - LEI Nº 575, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 575, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto Butantan, do Estado de São Paulo.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras impôsto de consumo, para 3 (três) caixas do pêso real de 33.834 (trinta e três mil oitocentos e trinta e quatro) quilos, contendo materiais destinados ao preparo de plasma sanguíneo e vindas dos Estados Unidos da América do Norte, em janeiro de 1946, para o Instituto Butantan, do Estado de São Paulo.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1948, Página 18349 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 156 Vol. 7 (Publicação Original)