Legislação Informatizada - LEI Nº 566, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 566, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1948

Concede preferência nas aquisições de material para as repartições públicas e autarquias, aos produtos da marca Trevo, de propriedade da Liga de Proteção aos Cegos no Brasil.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Nas compras de material feitas pelos Ministérios, repartições publicas federais e autarquias, terão preferência os produtos da marca Trevo, de propriedade da Liga de Proteção aos Cegos no Brasil.

      Parágrafo único. Essa preferência será dada quando, em concorrência ou tomada de preços, haja oferta em igualdade de condições, levando-se em conta não apenas o preço mas também a qualidade.

     Art. 2º Para os efeitos do dispôsto nesta Lei, a Liga de Proteção aos Cegos no Brasil considerar-se-á automàticamente inscrita em todos os Ministérios, repartições publicas federais e autarquias, independente de caução e de quaisquer documentos de habilitação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Raul Fernandes.
Corrêa e Castro.
Clóvis Pestana.
Daniel de Carvalho.
Clemente Mariani.
Honório Monteiro.
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1948, Página 18255 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 152 Vol. 7 (Publicação Original)