Legislação Informatizada - LEI Nº 559, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 559, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948
Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo para 5 (cinco) caixas do pêso legal de 2.995.300 (dois milhões e novecentos e noventa e cinco mil e trezentos) quilos, contendo um conjunto de fornos elétricos e vindos dos Estados Unidos da América do Norte, em agôsto de 1946, para o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.
Art. 2º A presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1948, Página 18255 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 149 Vol. 7 (Publicação Original)