Legislação Informatizada - LEI Nº 559, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 559, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo para 5 (cinco) caixas do pêso legal de 2.995.300 (dois milhões e novecentos e noventa e cinco mil e trezentos) quilos, contendo um conjunto de fornos elétricos e vindos dos Estados Unidos da América do Norte, em agôsto de 1946, para o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1948, Página 18255 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 149 Vol. 7 (Publicação Original)