Legislação Informatizada - LEI Nº 515, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 515, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1948

Incorpora à "Campanha Nacional contra o Câncer" o "Núcleo de Combate ao Câncer", da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, e "Liga Paranaense de Combate ao Câncer", de Curitiba, e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São incorporados à "Campanha Nacional Contra o Câncer", nos têrmos do artigo 3º, do Decreto-lei nº 3.643, de 23 de setembro de 1941, o "Núcleo de Combate ao Câncer", da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, e a "Liga Paranaense de Combate ao Câncer", de Curitiba.

     Art. 2º Essas duas entidades serão subvencionadas anualmente pela União, devendo as subvenções arbitradas ser concedidas de acôrdo com os serviços gratuitos prestados a doentes necessitados.

     Art. 3º O "Núcleo de Combate ao Câncer", obedecerá aos seus Estatutos, organizados pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió, terá autonomia técnica e administrativa e manterá estreita colaboração com o Serviço Nacional do Câncer, do Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Clemente Mariani.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1948, Página 17270 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 124 Vol. 7 (Publicação Original)