Legislação Informatizada - LEI Nº 482, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 482, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1948
Autoriza o Ministério da Fazenda, a contratar com a Banco do Brasil S.A. o financiamento agrícola de entre-safras
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S. A., por intermédio da sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, o financiamento agrícola das entre-safras, observado o que preceitua o Decreto nº 4.360, de 5 de junho de 1942.
Art. 2º O resgate da dívida proveniente do financiamento não poderá ser exigido, total ou parcialmente, antes do prazo necessário para a colheita, industrialização e venda dos produtos financiados, salvo se o ciclo vegetativo da lavoura e o período da sua industrialização ultrapassarem o prazo máximo estabelecido pela lei para a vigência do penhor agrícola.
Art. 3º Considerar-se-á parte integrante das despesas que devem ser financiadas a feita com a aquisição de sementes, adubos ou fertilizantes, instrumentos agrícolas, inclusive tratores, produtos químicos para a industrialização e sacaria ou aniagem, e com a execução dos serviços de reparação e aprestamento da fábrica bem como as demais inversões, correlatas ou paralelas com a fundação, tratamento, colheita, transporte e industrialização da lavoura financiada e das socas e remanescentes pendentes da safra anterior.
Art. 4º A industrialização a que se refere o art. 2º é a processada nas indústrias agrícolas, nas fábricas constituídas em centros de lavouras, como a da mandioca, do milho, da cana de açúcar, e de outros produtos do solo, cuja transformação se opere no próprio âmbito agrícola em que sejam cultivados.
Art. 5º Os limites mínimo e máximo entre os quais deverão oscilar as importâncias do financiamento são o de sessenta por cento e oitenta por cento sôbre o preço corrente do produto pôsto no ponto de embarque da sua zona de origem.
Art. 6º Do contrato com o Banco do Brasil S. A. constará que êste modificará o regulamento de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, no sentido de tornar aplicável às suas operações o disposto nesta Lei e no Decreto-lei nº 4.360, de 5 de junho de 1942.
Art. 7º A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do referido Banco fará o financiamento, de que trata esta Lei, dentro das suas disponibilidades e conforme as garantias exigidas pelo seu Regulamento, a produtores e agricultores, tenham ou não requerido, ou obtido, os favores da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a realizar, com o Banco do Brasil S. A., através da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, as operações de crédito necessárias para a execução da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1948, Página 16325 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 42 Vol. 7 (Publicação Original)