Legislação Informatizada - LEI Nº 426, DE 7 DE OUTUBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 426, DE 7 DE OUTUBRO DE 1948

Cria nas Faculdades Federais de Medicina a cadeira de Tisiologia e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É criada nas Faculdades Federais de Medicina a cadeira de Tisiologia.

     Art. 2º Será a seguinte a lotação de cada uma das cadeiras instaladas no ano de 1947:

                           Pessoal                                                                                Cr$                       Cr$
           Professor, padrão M ..........................................................................54.000,00
          3 Assistentes, padrão H ......................................................................70.200,00
          1 Radiologista, padrão H ....................................................................23.400,00
          1 Tisiocirurgião, padrão H ...................................................................23.400,00
          1 Laboratorista, padrão H ...................................................................23.400,00
          4 Enfermeiros, padrão G .....................................................................79.200,00
          2 Escriturários, padrão G ....................................................................39.600,00
          1 Arquivista, padrão G .......................................................................19.800,00
          1 Técnico de Raios X, padrão F .........................................................16.800,00
          1 Técnico de laboratório, padrão F .....................................................16.800,00
          4 Atendentes, padrão E ......................................................................60.000,00       
          Soma................................................................................................426.600,00                   426.600,00

     Art. 3º A dotação para material de instalação será assim discriminada:

                           Material                                                                               Cr$                          Cr$ 

a) Serviço de radiologia ...................................................................25.000,00
b) Serviço de cirurgia de tuberculose ................................................10.000,00
c) Medicamentos .............................................................................20.000,00
d) Serviço de Secretaria .....................................................................5.000,00 Soma ...........................................................................................60.000,00              60.000,00 Total.........................................................................................................................486.600,00


     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1948, Página 14909 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 18 Vol. 7 (Publicação Original)