Legislação Informatizada - LEI Nº 412, DE 2 DE OUTUBRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 412, DE 2 DE OUTUBRO DE 1948

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive imposto de consumo, para material destinado ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso  Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, bem como do impôsto de consumo, para uma caixa de pêso bruto de 177 (cento e setenta e sete) quilos, com cinco microscópios e cinco lanternas mágicas, vinda dos Estados Unidos da América do Norte, em junho de 1946, pelo vapor "Joseph M. Medill", para o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Ovídio Xavier de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1948, Página 14629 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)